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22 DE NOVEMBRO DE 1990

170-(31)

2 — A lei determina dc forma que os municípios da Região Autónoma da Madeira nüo recebam, per capita, montante inferior ao dos municípios do continente.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 68.

b) Proposta n.9 42, dc alteração do n.9 2, dos deputados Jorge Pereira e Carlos Lélis:

2 — Das dotações a atribuir a cada um dos municípios da Região não poderão resultar capitações inferiores à capitação média nacional.

Proposia prejudicada pela aprovação da proposta n.° 68.

c) Proposia n.9 68, do PSD, de alteração e fusão dos n.™ 1 c 2, com a seguinte redacção:

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei, o qual procurará aproximar a capitação da Região da média nacional.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP. O dcpuiado Mota Torres (PS) votou favoravelmente esta proposia.

Artigo 73.9 [artigo 70.9 do texto final):

a) Proposia da Assembleia Legislativa Regional:

Dc harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Eslado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que cxeccdcrcm a sua capacidade de financiamento, dc acordo com um programa de transferência dc fundos a acordar enire o Governo da República c o Governo Regional.

Votação: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

b) Proposta n.9 43, dc eliminação do artigo 73.°, do deputado José Manuel Mendes.

Proposta retirada.

Artigo 749 [artigo 71.9 do texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos lermos da alínea o) do n.9 1 do artigo 33.°

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 75.9 [artigo 72.° do texto final]:

a) Proposui da Assembleia Legislativa Regional:

1—Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos dc juros, alé 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

Proposta do n.9 1 prejudicada pela aprovação da proposia n.9 69.

2 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio c a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 — a contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.

Votação dos n." 2 e 3 desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.9 69, do PSD, de substituição do n.9 1 por

1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10 % do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Capítulo m «Bens da Região», artigo 76.B [artigo 75.9 do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 77.fi [artigo 76.a do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislaüva Regional:

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2—Excepiuam-se do domínio público da Região os bens que interessem à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 78." [artigo 77.° do texto final]:

Proposia da Assembleia Legislativa Regional: Integram o domínio privado da Região:

a) Os bens do domínio privado' do Estado existentes no território da Região, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;'

b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;

c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

c) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 79.° [artigo 78." do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislaüva Regional:

1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.