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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

b) Proposia n.9 61, do PSD, de substituição do n.° 1 pon

1—Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP. Os deputados Guilherme Silva e Jorge Pereira votaram contra.

Nota.—Os deputados Guilherme Silva e Jorge Pereira apresentaram declaração de voto.

Artigo 63." (artigo 60* no texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias cm'que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime dc aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

3— As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4— O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia e de meios, de qualificação e dc eficiência profissional.

Votação dos n." 1, 2, 3 e 4: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

5 — O Orçamento do Estado, salvo os casos já estabelecidos, dotará a Região com uma verba consignada a compensar todo o funcionalismo público no território do maior custo dc vida em relação ao continente, decorrente da insularidade.

Proposta deste número prejudicada pela aprovação da proposta n.9 62.

b) Proposta n.B 38, de substituição do n.9 5, dos deputados Jorge Pereira, Carlos Lélis, Guilherme Silva e Mota Torres:

5 — A legislação sobre o regime da função pública terá em conta as condicionantes da insularidade.

Votação desta proposia: voios a favor do PSD e contra do PS e do PCP. Os dcpuuidos Jorge Pereira e Guilhcmne Silva votaram a favor.

c) Proposta n.9 62, do PSD, de substituição do n.9 5 pon

A legislação sobre o regime da função pública procurará ter cm conta as condicionantes da insularidade.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD e abstenção do PS e do PCP. Os dcpulados Guilherme Silva e Jorge Pereira abstiveram-sc.

Artigo 64.9 [artigo 61.° no texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Título vi (que passará a título v, idem) «Regime económico e financeiro».

Voiação da alteração sistemática: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Capítulo i «Princípios gerais», artigo 65.° [artigo 62.9 do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

Os órgãos de soberania asseguram em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 66.9 [artigo 63.9 do texto final]: ■a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional-

1 — Os órgãos de governo próprio da Região participam na definição e execução das politicas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas a apresentar aos órgãos de soberania ou conforme o disposto no n.9 2 do artigo 231.9 da Constituição.

2 — O disposto no número anterior visa assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação, bem como o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento econó-mico-social.

3 — Tendo em vista o controlo regional dos meios de pagamento em circulação, a Região pode dispor de um instituto de crédito e de um fundo cambial.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.B 63.

b) Proposta n.9 63, do PSD, de fusão e alteração dos n.™ 1 e 2 e de eliminação do n.9 3. O artigo 66.B ficaria com a seguinte redacção:

A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento cm circulação e o financimanto dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.