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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

3—No caso do Presidente do Governo Regional, a prisão nas condições referidas no número anterior carece de autorização da Assembleia Legislativa Regional.

Proposia prejudicada pela aprovação da proposta n.9 31.

4 — Movido procedimento criminal contra o Presidente do Governo Regional c acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos e cm flagrante delito, a Assembleia Legislativa decide se deve ou nüo ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposia n.s 31.

5 — No caso dos restantes membros do Governo Regional, a decisão da suspensão compete ao Presidente do Governo Regional.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposia n.9 31.

6—A falta dos membros do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligencias oficiais a elas estranhas constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Votação deste n.° 6: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.9 31, dos deputados Almeida Santos, José Manuel Mendes c Mota Torres dc substituição do n.9 2 e da eliminação dos n.™ 3, 4 e 5, passando o n.9 6 a n.° 3 o n.9 2 passaria a ter a seguinte redacção:

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo em caso de crime punível com pena dc prisão superior a três anos, a Assembleia Legislativa Regional decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 50.9 (arügo 47.9 no texto final]:

d) Proposia da Assembleia Legislativa Regional, com ligeiras correcções dc forma:

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo dc serviço para todos os efeitos.

Voiação dos n.M 1 a 3: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

4—No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

O n.9 4 da proposta ficou prejudicada pela aprovação da proposta n.9 56.

5 — Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Votação do n.9 5: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.9 32, de substituição do n.9 4 dos deputados Jorge Pereira e Carlos Lélis:

4 — No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou de contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Proposta retirada.

c) Proposta n.9 56, do PSD, de substituição do n.B 4, que passaria a ter a seguinte redacção:

4 — No caso de exercício temporário de funções públicas por virtude de lei ou de contrato a actividades de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 51.° [artigo 48.° do texto final]:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional, com ligeiras correcções de forma:

1 — Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:

d) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico e da mobilização civil;

b) Livre transito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício da suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever.

2 — A Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estaluto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.B 33, dos deputados Jorge Pereira, Guilherme Silva, Carlos Lélis, Cecília Catarino e Mota Torres, de introdução de um novo n.9 2, com a seguinte redacção, passando o actual n.9 2 a n.9 3:

2 — É aplicável aos membros do Governo Regional o n.9 2 do artigo 25.°-A.

Proposta retirada.