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22 DE NOVEMBRO DE 1990

170-(21)

Votação desta proposta; votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 36.9 (artigo 32.8 no texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Os decretos da Assembleia Legislativa Regional süo enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de oito dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se no prazo dc 25 dias.

3 — No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que nüo se pronuncie pela inconstitucionalidade dc norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

Votação dos n.™ 1, 2 e 3: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

4 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros cm efectividade dc funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção, sob pena dc responsabilidade, nos termos da lei.

Votação do n.° 4 após eliminação da frase final, cm resultado da proposta n.° 25: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

5 — Pode ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional, relativamente a normas constantes de diploma:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região, a requerimento da Assembleia Legislativa Regional, do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa Regional;

Proposta prejudicada em resultado da aprovação da proposta n.° 26.

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes dc diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou dc lei geral da República, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro--Ministro, do Provedor de Justiça, do Pro-curador-Geral da República, dc um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Regiüo, da Assembleia Legislativa Regional, do

Presidente da Assembleia Legislativa Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa Regional; c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundametno em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Mi-nistro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para Região, da Assembleia Legislativa Regional, do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa Regional.

b) Proposta n.° 25, dos deputados Almeida Santos, Mota Torres e José Manuel Mendes, para que no n.° 4 se elimine a expressão «sob pena de responsabilidade, nos termos da lei».

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

c) Proposta n.9 26, dos deputados Almeida Santos, Jorge Pereira, Mota Torres, José Manuel Mendes e Carlos Lélis, para que o n.9 5 do artigo 36.9 passe a constituir um artigo autónomo sob o n.° 36.9-A, com a seguinte redacção:

Art. 36.°-A [artigo 33.9 no texto final.] O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.° da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A ilegalidade dc quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do Estatuto da Região ou dc lei geral da República;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no seu Estatuto.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Secção rv «Funcionamento», artigo 37.9 [artigo 34.9 no texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1—O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 2 de Novembro a 31 de Julho do ano seguinte.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou da sua Comissão Permanente, a solicitação de qualquer grupo parlamentar ou do Governo Regional.

3 -— A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.