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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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Artigo 27.°:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1—Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 28.9 (retirada do texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidas pelos deputados nessa qualidade estuo sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 18.

ti) Proposta n.° 18, de eliminação deste artigo, dos deputados Jorge Pereira c Guilherme Silva.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 29.° (artigo 25." do texto final):

d) Texto proposto pela Assembleia Legislativa Regional:

Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa Regional c as funções para que foram designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa Regional c dc todos os que nela têm assento;

e) Observar o Regimento.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

ti) Proposta n.9 19, de aditamento de uma nova alínea f), dos deputados Almeida Santos, Mota Torres c José Manuel Mendes:

f) Contribuir para a eficácia e o prestigio dos trabalhos da Assembleia Legislativa Regional c, cm geral, para a observância da Constituição c do Estatuto da Região.

Proposta retirada.

Artigo 30.9 (artigo 26.9 do texto final): a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional: 1—Perdem o mandato os deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional

até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa; c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

Votação deste n.9 1: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 21.

3 — Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Votação do n.9 3: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

ti) Proposta n.9 20, dos deputados Almeida Santos, Mota Torres e José Manuel Mendes, Jorge Pereira e Guilherme Silva, de aditamento de uma nova alínea d) ao n.9 1:

d) Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

c) Proposta n.° 21, dos deputados Almeida Santos, Mota Torres e José Manuel Mendes, de substituição do n.° 2, para que se diga «ouvidos o deputado e a Mesa» onde se diz «ouvida a Mesa».

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, PS e do PCP.

Artigo 31.° (artigo 27.9 no texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares de órgãos de soberania ou de órgão dc governo próprio de Região Autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 32.9 (artigo 28.° no texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

A Assembleia Legislativa Regional adapta, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos Deputados à Assembleia da República aos Deputados àquela Assembleia.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.