O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 1990

170-(15)

2 — Sc da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou a substituição.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 21.° (artigo 17.9 do texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — A Assembleia Legislativa Regional reúne, por direito próprio, no 15.9 dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A Assembleia Legislativa Regional verifica os poderes dos seus membros e elege a respectiva mesa.

Votação dos n.°* 1 e 2 desta proposta: PSD+PS+PCP=F.

3 — Compete ao Presidente da República abrir solenemente a primeira sessão de cada legislatura e, na sua indisponibilidade, ao Presidente eleito da Assembleia Legislativa Regional.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.fi 15.

b) Proposta n.9 15, de climinaççâo do n.° 3, dos deputados Almeida Santos, José Manuel Mendes e Mota Torres.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

c) Proposta n.9 17, do deputado Jorge Pereira, de alteração do n.9 3:

3 — A mesa eleita poderá dirigir convite ao Presidente da República para presidir à cerimónia solene da abertura de cada legislatura. Na sua indisponibilidade, o convite será dirigido ao Ministro da República.

Proposta retirada.

Secção ii «Estatuto dos deputados», artigo 22.° (artigo 18.9 no texto final):

Os deputados representam toda a Região, c não os círculos por que tiverem sido eleitos.

Votação dcsia proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 23.° (artigo 19.9 no texto final): a) Proposta da Assembleia Legislaüva Regional: 1—Constituem poderes dos deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional c projectos de decreto legislativo regional;

b) Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;

c) Apresentar propostas de moção;

d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações c publi-

cações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

e) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;

h) Os demais consignados no Regimento.

Nota. — Esta alínea h) passa a alínea i) no texto final, por aprovação da proposta n.9 50.

Votação do n.9 1, na parte não votada em separado: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

2 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

Votação do n.9 2: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

3 — Os deputados subscritores de uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

Votação do n.9 3: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

4 — Os poderes referidos nas alíneas c) , f) e g) do n.9 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

Votação do n.9 4: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

5 — São aplicados à Assembleia Legislativa Regional c respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas seguintes normas da Constituição:

a) alínea c) do artigo 178.°;

b) N.™ 1, 2 c 3 do artigo 181.9;

c) Artigo 182.°, com excepção do disposto nas alíneas é) e f) do n.9 3 e no n.9 4;

d) Artigo 183.°, com excepção do disposto na alínea b) do n.a 2.

Votação do n.9 5: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

6 — As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares na proporção do número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

Votação do n.9 6: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

7 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional que não façam