O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

170-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

nidade Económica Europeia nos termos do restante território nacional, tendo cm conta as especificidades do arquipélago.

3 — A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

4 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado, em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.

Art. 66.° A Região dispõe de uma zona franca industrial, de um centro de operações financeiras internacionais e de um centro exterior de registo de navios, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Finanças Secção I Receitas e despesas

Art 67.° Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente EsUituto c da lei, nomeadamente cm função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente rcspciianles à Região, tal como definida no artigo 1." deste Estatuto;

f) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h.) O produto da emissão de selos c moedas com interesse numismádeo;

i) Os apoios das Comunidades Europeias;

f) As receitas provenientes das privatizações de acordo com o disposto na lei-quadro prevista no n.9 1 do artigo 85.9 da Constituição.

Art 68.9 Ao Governo Regional cabe dispor dos impostos e laxas pertencentes à Região, compciindo-lhc em especial:

a) Lançar, liquidar c cobrar os referidos impostos e laxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobradas na Região e arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou rcceiias equivalentes, nos casos cm que tal resulte da lei;

c) Estabelecer fonnas c prazos de lançamento, liquidação c cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de benefícios fiscais.

Art 69.9 O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei, a qual procurará aproximar a capitação da Região da média nacional.

Art 70.9 De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dota a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a sua capacidade de financiamento, de harmonia com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Art 71.° As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.9 1 do artigo 29.9

Art 72.° — 1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empresámos internos e externos a médio e longo prazo, exclusivamente desünados a financiar investimentos.

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.

Art 73.9 A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Art 74.9 A cobrança coerciva de dívidas à Região é efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III Bens da Região

Art 75.9 A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Art 76.9—1—Os bens do domínio público, situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao amigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2—Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessem à defesa nacional e os afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

Art. 77." Integram o domínio privado da Região:

d) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território nacional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;

c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os seus que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Art. 78.9 — 1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.