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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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5 — Durante vacatura do cargo, as funções de Presidente do Governo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Art. 55."—1 — Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais, e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do disposto no n.B 2 do artigo anterior.

2 — Os subsecretários regionais tem os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos secretários regionais.

título m

Disposições especiais sobre as relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais.

An 56.9 Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos dc audição c participação conferidos à Região, o Governo da República c o Governo Regional podcrüo elaborar protocolos dc colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

d) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

c) Emissão dc empréstimos internos; f) Prestação dc apoios técnicos.

Art. 57." Constituem, designadamente, matérias dc direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente ü Regiüo, para efeitos do artigo anterior.

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, cm especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações dc natureza militar ou paramilitar,

c) Participação dc Portugal nas Comunidades Europeias;

d) Lei do mar,

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar,

h) Conscrvaçüo c exploração dc espécies vivas; 0 Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado.

An 58." —A participação nas negociações dc tratados e acordos que interessem especificamente â Regiüo realiza-se através dc representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões dc cxccuçüo ou fiscalização.

título iv

Administração Pública regional

Art. 59.9 — 1 — Os órgüos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Regiüo.

2 — A organização administrativa regional deve reger--se pelos princípios da descentralização e da desconcentração dc serviços.

Art. 60." — 1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

5 — A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Art 61.° É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e categoria profissional.

título v Regime económico e financeiro

CAPÍTULO i Princípios gerais

Art 62.° Os órgüos dc soberania asseguram, em coope-raçüo com os órgüos dc governo próprio da Região, o desenvolvimento económico c social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Art 63.° A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurarem o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.

Art 64.9 — 1 — A política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago.

2—O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais c a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com, vista à rcalizaçüo dos princípios constitucionais.

Art. 65.B—1—A solidariedade nacional vincula o Esuido a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social, saúde c energia, incentivando a progressiva inserção da Regiüo em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 — O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da Cornu-