O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 1990

170-(5)

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvidos o deputado e a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 — Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

An. 27.a Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares de órgüo de soberania ou de órgüo de governo próprio da Regiüo Autónoma nao poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Art. 28.a A Assembleia Legislativa Regional adapta, cm função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

SecçAo III Poderes

Art. 29." — 1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a) Elaborar as propostas dc alteração do Estatuto Político-Administrativo da Regiüo, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou sobre a introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.a da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação dc propostas dc lei ou dc alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração dc urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, cm matérias dc interesse específico para a Região que nüo estejam reservadas à competência própria dos órgüos dc soberania;

e) Desenvolver, cm função do interesse específico da Região, as leis dc bases cm matérias nüo reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), v) e x) do n.a 1 do artigo 168a da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio nos termos do presente Estatuto e da lei;

g) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.8 1 do artigo 168.a da Constituição;

h) Criar c extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

/') Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; j) Criar serviços públicos personalizados, institutos

e fundos públicos; /) Fazer regulamentos para adequada execução das

leis gerais, provindas dos órgãos de soberania,

que nüo reservem para estes o respectivo poder

regulamentar;

m) Aprovar o programa do Governo Regional;

n) Aprovar o plano regional;

o) Aprovar o orçamento regional;

p) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e outras operações de crédito que nüo sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais, com observância dos limites máximos de endividamento regional;

q) Aprovar as contas da região respeitantes a cada ano económico;

r) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Pública Regional;

s) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

/) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgüos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

u) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgüos dc soberania por violação de direitos da Região;

v) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no Estatuto; x) Elaborar o seu Regimento; z) Adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República; ad) Eleger personalidades para quaisquer cargos que

por lei lhe caiba designar, btí) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei.

2 — As leis gerais da Repúbica podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional, cm função do interesse específico da Região.

3 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis dc autorização o disposto nos n." 2 e 3 do artigo 168.° da Constituição.

4 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e é) do n.a 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.° da Constituição com as necessárias adaptações.

6 — Para efeitos da alínea f) do n.° 1 deste artigo compele especialmente à Assembleia Legislativa Regional:

à) Estabelecer, quando o interesse específico da Regiüo o justificar, condições complementares de incidência, laxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com lei quadro da Assembleia da República de adaptação do sistema fiscal nacional à Região;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e laxas vigentes apenas na Regiüo.