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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Secção ni «Poderes», artigo 33.8 (artigo 29* no texto final):

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a) Elaborar as propostas de alieração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou sobre a introdução de alterações pela Assembleia da República, nos lermos do artigo 228.a da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação dc propostas dc lei ou dc alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração dc urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias dc interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos dc soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Consumição, em malérjas de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do inicrcssc específico da Região, as leis dc bases cm maiorias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas, f), g), n), v) e x) do n.8 1 do artigo 168.° da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio, nos termos do presente Estatuto c da lei;

g) Definir actos ilícitos dc mera ordenação social c respectivas sanções, sem prejuí/o do disposto na alínea d) do n.B 1 do artigo 168.8 da Consumição;

li) Criar c extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

0 Elevar povoações à categoria dc vilas ou cidades;

J) Criar serviços públicos personalizados, institutos c fundos públicos c empresas públicas;

A proposta dcsia alínea cnconira-sc prejudicada pela aprovação da proposta n.8 52.

/) Fa/cr regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos dc soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

m) Aprovar o programa do Governo Regional;

n) Aprovar o plano regional;

o) Aprovar o orçamento regional;

p) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos c outras operações de crédito que não sejam dc dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

A proposta desta alínea enconua-se prejudicada pela aprovação da proposta n.8 52.

q) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

A proposta desta alínea encontra-se prejudicada pela aprovação da proposta n.8 52.

r) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

s) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo c da Administração Pública regional;

t) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

x) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

z) Elaborar o seu Regimento; aá) Adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República; bb) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar.

Votação das alíneas não votadas separadamente: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:

O intróito deste n.8 2 está prejudicado pela aprovação da proposta n.8 52.

a) Leis gerais da República, as leis e os decrelos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

A proposta desta alínea enconua-se prejudicada pela aprovação da proposta n.9 52.

b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, as que não estejam atribuídas à sua competência exclusiva.

A proposta desta alínea encontra-se prejudicada pela aprovação da proposta n.9 52.

3 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional em função do interesse específico da Região.

Este n.8 3 passa a n.8 2, por consequência da aprovação da proposta n.9 52.