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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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Artigo 44.9 [artigo 41.9 do texlo final]:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — O Programa do Governo Regional será apresentado à Assembleia Legislativa Regional no prazo máximo de 30 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional, sob a forma de moçüo de confiança.

Votação deste n.9 1: votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP. O deputado Mota Torres (PS) votou favoravelmente esta proposta na sua redacção final.

2 — Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar cm funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

Voiaçüo deste n.4 2: votos a favor do PSD e abstenções do PS c do PCP.

b) Proposta n.9 30, de substituição de lodo o artigo, dos deputados Almeida Santos c Jose Manuel Mendes:

1 — O Programa do Governo Regional 6 apresentado à Assembleia Legislativa Regional no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Governo Regional.

2 — Sc o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar cm funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente

3 — O debate não poderá exceder cinco dias e, ate ao seu encerramento, poderá a rejeição do Programa ser proposta por um mínimo de cinco deputados ou por qualquer grupo parlamentar.

4— A rejeição exige maioria absoluta dos deputados cm efectividade de funções.

5 — Até ao encerramento do debate pode o Governo Regional solicitar a aprovação de um voto de confiança.

Votação dos n." 1 a 5: votos contra do PSD c a favor do PS e do PCP.

Artigo 45." [artigo 42.9 do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Independentemente do disposto no n.9 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assumo de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 46? [artigo 43.9 do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de

censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura não podem ser apreciadas antes de sete dias após a sua apresentação.

3 — Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 47.° [artigo 44.9 do texto final]:

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

á) O início de nova legislatura;

b) A apresentação pelo Presidente do Governo Regional do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A rejeição do programa do Governo Regional;

c) A não aprovação de uma moção de confiança;

f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Votação dos n."" 1 e 2: votos a favor do PSD, do PS c do PCP.

Nota.—Em relação à alínea b) do n.9 1, registou-se a abstenção do PCP.

Artigo 48.9 (artigo 45.9 no texto final):

Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa Regional ou após a sua demissão o Governo Regional limitar-se-á à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Secção ii «Estatuto dos membros do Governo Regional», artigo 49.9 [artigo 46.a no texto final]:

a) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1—Os membros do Governo Regional süo civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

Votação do n.u 1: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

2—Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização do Presidente do Governo Regional, salvo em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

Proposta prejudicada pela aprovação da proposta n.° 31.