O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

170-(16)

II SERIE-A — NÚMERO 10

parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito dc ser informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.

Votação do n.8 7: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n.s 50-A, dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes, de aditamento à alínea d), proposta pela Assembleia Legislativa da Madeira, da seguinte expressão: «e obter respostas em prazo razoável, salvo o disposto na lei cm matéria de segredo de Estado».

Votação desta proposta: votos contra do PSD, e a favor do PS e do PCP.

Nota.—Os deputados Jorge Pereira e Guilherme Silva apresentaram uma declaração dc voto relativa a esta matéria.

c) Proposta n.fi 50, dos deputados do PSD, de inclusão de nova alínea h) no n.8 1, passando a actual alínea li) a 0, com a seguinte redacção:

Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou dc ilegalidade, com força obrigatória geral, nos termos da alínea g) do n.9 2 do artigo 2819 da Constituição.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 24.9 (artigo 20.9 do lexto final): Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Os dcpuuidos não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2—Nenhum deputado pode ser delido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime punível com pena superior a três anos e cm flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado c acusado csic definitivamente, salvo no caso dc crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito dc seguimento do processo.

Votação: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Artigo 25.° (artigos 21." c 22." do texto final): a) Proposui da Assembleia Legislativa Regional:

1 — Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, durante o período de funcionamento efectivo desta.

2 — A falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional, a actos ou diligencias oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado dc adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — Os deputados gozam . dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilizaçáo civil;

b) Livre trânsito em local público de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva.

Votação dos n." 1, 2 e 3: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

b) Proposta n." 16, dos deputados Almeida Santos, José Manuel Mendes, Mota Torres e Jorge Pereira para que se autonomize o n.9 3 da proposta da Assembleia Regional como artigo 25.9-A e que esse n.9 3 passe a n.9 1 do novo artigo c que a este se adite um n.B 2, do seguinte teor

2 — Aos deputados que frequentarem curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime de que gozam os militares.

Esta proposta de aditamento de um novo n.9 2 foi retirada, tendo-se recolhido o consenso para autonomizar o n." 3 da proposta da Assembleia Legislativa Regional como artigo 25.°-A.

Artigo 26.B (artigo 23.9 no texto final):

d) Proposta da Assembleia Legislativa Regional:

1—Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

Votação dos n.™ 1, 2 e 3: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

4—No caso de função pública temporária por virtude dc lei ou de contrato, o desempenho das funções de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

O n.° 4 ficou prejudicado pela aprovação da proposta n.° 51.

b) Proposta n.9 25-A, dos deputados Jorge Pereira e Cecília Catarino, de substituição do n.9 4:

4 — No caso dc exercício temporário de funções públicas por virtude dc lei ou contrato, o desempenho do mandato dc deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Proposta retirada.

c) Proposta n.8 51, de alteração ao n.9 4, do PSD:

4 — No caso de exercício lemporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Votação desta proposta: votos a favor do PSD, do PS e do PCP.