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22 DE DEZEMBRO DE 1990

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incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo a que possa entrar em execução no inicio do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior, a execução do Orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.° da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de Orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 — O novo Orçamento deve integrar a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO III Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16.° Execução orçamental

0 Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado' possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercíco do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imedita aplicação das normas da lei do Orçamento que sejam directamente exequíveis e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.° Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

3 — Os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18.° Execução do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.°

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções autorizadas por lei.

3 — Nenhuma despesa deve, ainda, ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.

4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correpondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.°

Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas de contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.°

Alterações orçamentais

1 — As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — No caso de as despesas da Administração Central, com exclusão das referidas no n.° 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.° 2 do artigo 12.°, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, são da competência do Governo, e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia, tendo em vista a sua plena realização.

4 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças destinada a essa finalidade.

5 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

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