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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Os incentivos são de três ordens. Para os muito pequenos donativos das pessoas singulares — cerca de 6000$/ano, a valores actuais — fixou-se a regra da sua dedução à colecta do IRS. Trata-se de uma medida incentivadora e pedagógica, objectivo que seria dificilmente atingido pela simples dedução à matéria colectável, menos sentida e visível pelo contribuinte. O ideal será que muitíssimos cidadãos contribuam com pouco para o funcionamento dos partidos, o que significará que um partido é «um nós» e não «um eles», como se passará no caso contrário.

Para os restantes donativos permite-se a dedução ao rendimento líquido total para efeitos de IRS e IRC com limites absolutos, tendo o duplo objectivo de incentivar os donativos mais pequenos e impedir situações de dependência excessiva em relação ao poder económico.

Estabeleceu-se ainda um conjunto de regras que asseguram a transparência de tais contribuições. Assim, fixou-se um montante a partir do qual os donativos devem ser nominativamente consignados no relatório e contas do partido; um outro a partir do qual o anonimato não é legalmente admitido.

Ao Tribunal de Contas caberá a fiscalização da execução da presente lei, não sendo curial outra solução quando estão em causa os dinheiros públicos. No entanto, é preciso deixar claro que a competência do Tribunal de Contas limita-se à verificação da legalidade das subvenções públicas, dos donativos e dos benefícios fiscais.

Como no mais, será a experiência que irá indicar os aperfeiçoamentos necessários para que desvios sejam evitados e insuficiências superadas.

4 — O sistema de financiamento proposto, baseado no financiamento privado, deverá ser capaz de assegurar as necessidades dos partidos políticos.

No entanto, a experiência tem mostrado à saciedade que deixar o livre curso ao liberalismo neste domínio produz efeitos preversos.

Assim sendo, estabelece-se uma subvenção pública ao funcionamento dos partidos e fixam-se os critérios definidores dos partidos com direito a essa subvenção. Torna-se necessário esta definição pois haverá que a limitar aos que mostrem terem uma actividade e implantação reais.

Os critérios definidos são a obtenção de um resultado mínimo nas eleições do ano anterior ou a apresentação de um número mínimo de candidaturas nas eleições autárquicas. Entendeu-se, pois, que não bastaria a simples existência legal do partido, mas, igualmente, não se estabeleceram critérios excessivamente restritivos.

A subvenção pública ao funcionamento dos partidos é igual para todos. Esta é a única solução lógica face aos pressupostos e objectivos pretendidos: assegurar a igualdade de oportunidades.

5 — No que respeita à comparticipação no financiamento das campanhas eleitorais fez-se jus ao princípio de que todas as eleições e candidatos devem ter um tratamento igual.

Posição de princípio é também aquela segundo a qual o critério deve ser o da dimensão do universo eleitoral e não do resultado, porque se trata, também, aqui, de assegurar a igualdade de oportunidades.

No entanto, não se vai tão longe ao ponto de não se exigir um mínimo de resultados, sob pena de o erário público financiar projectos que não foram reconhecidos com consistência pelo eleitorado.

Por outro lado, estabelece-se que a comparticipação limitar-se-á, estritamente, aos gastos comprovados.

Por corresponder à mais elementar regra democrática é evidente que serão igualmente beneficiárias as candidaturas não protagonizadas pelos partidos, como as eleições para a Presidência da República e dos grupos de cidadãos eleitores, não só quanto à atribuição de uma subvenção pública como à possibilidade de aceitarem donativos e ao gozo de benefícios fiscais.

6 — Pretendeu-se limitar financeiramente o peso da intervenção do Estado e, embora não tenha sido a preocupação dominante, estima-se que os encargos directos deste serão inferiores aos actuais, com a vantagem de se operar uma redistribuição e a cobertura de realidades que actualmente não estão asseguradas, no respeito pelos princípios enunciados.

E evidente que se deverá adicionar ao custo directo o derivado da diminuição de receitas pelos incentivos fiscais. É desejável que venham a ser importantes as que resultem das pequenas contribuições pois isso permitirá, em futura revisão, diminuir ainda mais a comparticipação directa do Estado.

7 — O presente projecto traduzir-se-á, na prática, numa reforma estrutural do financiamento e no exercício da actividade política em Portugal. No entanto, o quadro não ficará completo sem a resolução eficaz de questões como as relativas aos requisitos de constituição e manutenção dos partidos políticos.

Os princípios e objectivos que nos nortearam são claros:

Garantia de igualdade de oportunidades; Maior participação dos cidadãos na vida democrática;

Maior equidade; Maior responsabilidade; Transparência de processos.

Com este projecto o PRD não visa mais do que afirmar esses princípios e ajudar a consolidar a democracia portuguesa, tornando-a mais aberta, mais participativa e participada.

Nestes termos, e no das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PRD apresentam o seguinte projecto de lei sobre financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais:

CAPÍTULO I Princípio geral

Artigo 1.° Principio geral

O Estado assegura em condições de igualdade uma comparticipação no custo de funcionamento dos partidos políticos e nos custos das campanhas eleitorais para a Presidência da República, a Assembleia da República, as assembleias regionais e as autarquias locais, nos termos da presente lei.