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16 DE JANEIRO DE 1991

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CAPÍTULO II Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.° Natureza do financiamento

Os recursos financeiros dos partidos políticos compreendem:

a) Receitas próprias;

b) Subvenção pública;

c) Donativos de pessoas singulares e colectivas.

Artigo 3.° Receitas próprias

Sâo receitas próprias:

a) As quotas dos militantes do partido;

b) O produto das actividades desenvolvidas pelo partido;

c) Os rendimentos do activo do partido.

Artigo 4.° Subvenção pública

A subvenção pública traduz-se na atribuição pelo Estado a cada partido de um montante pecuniário mensal correspondente a 100 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 5.°

Requisitos da subvenção pública

1 — Têm direito à subvenção pública os partidos políticos que nas eleições realizadas no ano anterior tenham obtido 2%, pelo menos, do total de votos expressos.

2 — Têm ainda direito à subvenção pública prevista no artigo anterior os partidos políticos que tenham apresentado 4000, pelo menos, das candidaturas efectivas possíveis às eleições para as autarquias locais.

3 — Quando não se realizem eleições os partidos mantêm no ano seguinte o direito à subvenção reconhecida no ano anterior.

4 — Para os efeitos estabelecidos nos n.os 1 e 2:

a) Só são consideradas as candidaturas em listas próprias e em coligação;

b) Não são consideradas as eleições intercalares para as autarquias locais.

5 — Para os efeitos dos n.os 1 e 2, em caso de coligação, será considerado para cada partido:

a) O número de candidatos efectivos integrantes da coligação;

b) O número de votos proporcional à sua participação numérica nas listas.

Artigo 6.° Donativos

Os donativos são os valores atribuídos por pessoas singulares, incluindo legados e heranças, e pessoas colectivas, nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 7.° Condições de aceitação dos donativos

1 — Os partidos políticos não podem aceitar donativos:

a) De pessoas colectivas públicas, de utilidade pública, de empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos e de empresas concessionárias de serviço público;

b) De associações profissionais, sindicais ou patronais;

c) De instituições ou organizações de caridade ou fins religiosos.

2 — Os donativos superiores ao valor correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional não podem ser anónimos.

3 — O total de donativos anónimos não pode exceder 50% do total da comparticipação privada.

4 — Os donativos superiores ao valor correspondente a 60 vezes o salário mínimo nacional devem constar de anexo ao relatório e contas anuais dos partidos, com indicação do nome do comparticipante, domicílio ou sede e do respectivo montante.

5 — Os partidos só podem aceitar donativos de fundações politicas se estas estabelecerem nos seus estatutos disposição semelhante à do n.° 4.

6 — Os partidos só podem aceitar donativos de nacionais ou de firmas com sede em país estrangeiro:

a) De valor inferior a 2,5 vezes o salário mínimo nacional; ou

b) De cidadão português ou de uma sociedade em que cidadãos portugueses detiverem uma participação no capital não inferior a 50%; ou

c) De partido ou grupo parlamentar representado no Parlamento Europeu.

Artigo 8.° Beneficios fiscais

1 — Os donativos aos partidos gozam das vantagens fiscais seguintes:

a) Os montantes dos donativos que não excedam anualmente o valor correspondente a 0,15 vezes o salário mínimo nacional por contribuinte sâo deduzidos à colecta em IRS;

b) Os montantes dos donativos que excedam os valores indicados na alínea anterior e até ao limite máximo correspondente a 25 vezes o salário mínimo nacional por contribuinte são abatidos ao rendimento líquido total em IRS;

c) Os montantes dos donativos que não excedam o valor correspondente a 75 vezes o salário mínimo nacional por ano são considerados custos ou perdas de exercício em sede de IRC.

2 — Para os efeitos estabelecidos no presente artigo os partidos deverão dar quitação em modelo próprio dos donativos que recebam.