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16 DE JANEIRO DE 1991

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mero relativamente elevado de pequenas indústrias ligadas às mais diversas actividades: oficinas de seralharia e mecânica, de caixilharia, carpintaria, tipografia, padarias e excelentes marinas.

Ligados à indústria hoteleira e similares, tem uma residencial, 13 restaurantes, 22 cafés, casas de pasto, snack-bars, bares, tabernas e cervejarias.

Por todas estas razões que constam do bem elaborado processo que a Junta de Freguesia organizou, e porque a elevação de Estômbar à categoria de vila é um acto de justiça para com a população da freguesia, os deputados do Partido Socialista têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Estômbar, sede da freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PS: António Esteves — Luís Filipe Madeira — José Apolinário.

PROPOSTA DE LEI N.° 175/V

DERNE 0 REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DOS ELEITOS LOCAIS. ALTERA A LEI N.° 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS).

A Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.° 97/89, de 15 de Dezembro, que definiu o Estatuto dos Eleitos Locais, estabelece, no n.° 1 do seu artigo 13.°, que «aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional».

Por outro lado, o n.° 3 do mesmo artigo estabelece que «sempre que o eleito local opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações devem, se for caso disso, ser efectuadas as transferências das reservas de outras instituições de previdência para onde hajam sido efectuados descontos».

Não sendo a transferência de reservas, designadamente das reservas matemáticas, compatível com o actual regime de gestão financeira do sistema de segurança social português, já que este funciona em regime de repartição, há que definir regras aplicáveis à situação de eleitos locais, anteriormente abrangidos por instituições de segurança social, que optem pelo regime de protecção social dos funcionários públicos. Estas regras desenvolver-se-ão no inteiro respeito pelo espírito do legislador, por forma a coadunar-se com a legislação existente e a tornarem o preceito exequível.

De igual modo, concretizam-se outros aspectos relativos ao regime jurídico de protecção social dos eleitos locais definidos em termos muito genéricos no citado artigo 13.°, como é o caso da fixação de um prazo para os interessados procederem à opção prevista, bem como dos prazos em que deve ser feita a transferência das contribuições e a remessa das respectivas quantias à Caixa Nacional de Previdência.

Assim, nos tefrnos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 13.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° Segurança social

1 —......................................

2 —......................................

3 — Sempre que o eleito local opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outros instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, os artigos 13.°-A e 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 13.°-A Exercício do direito de opção

í — Os eleitos locais podem exercer o direito de opção a que se refere o n.° 1 do artigo anterior no prazo de 90 dias a contar do início da respectiva actividade.

2 — Em caso de opção pelo regime de protecção social da função pública, a transferência dos valores relativos aos períodos contributivos registados no âmbito do sistema de segurança social pela actividade de eleito local é feita pelos centros regionais de segurança social, de acordo com os números seguintes.

3 — No prazo de 30 dias a contar da data da opção prevista no número anterior, ou da data da entrada em vigor deste diploma, quando a opção já tenha sido feita, as câmaras municipais devem requerer ao respectivo centro regional de segurança social a transferência das contribuições pagas em função dos eleitos locais, correspondentes às eventualidades de invalidez, velhice e morte.

4 — A referida transferência será efectuada no prazo de 90 dias, findo o qual as câmaras municipais dispõem do prazo de 30 dias para remeterem as respectivas quantias à Caixa Nacional de Previdência.

5 — Os valores a transferir pelos centros regionais são os que resultarem da aplicação das taxas das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado aos montantes das remunerações registadas na segurança social pela actividade de eleito local.

6 — As taxas a que se refere o número anterior são as vigentes à data do pedido de transferência e compreendem, quer as da responsabilidade do subscritor, quer, a partir de 1 de Janeiro de 1989, as da responsabilidade das autarquias locais, nos termos do artigo 56.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

7 — A transferênia de valores a que se referem os números anteriores determina a alteração dos correspondentes registos nas instituições de segurança social.