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II SÉRIE-A - NÚMERO 18

Artigo 18.°-A Termos da bonificação do lempo de serviço

1 — Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço previsto no artigo 18.° pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado.

2 — As contribuições a que se refere o número anterior são calculadas por aplicação da taxa definida em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, à remuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de. 12 meses válidos para a bonificação.

3 —A taxa a estabelecer nos termos do número anterior será igual à parcela das contribuições devidas para o regime geral de segurnaça social correspondente, em termos actuariais, ao financiamento das pensões de invalidez, velhice e morte.

4 — O requerimento da contagem do período invocado para a bonificação, bem como o correspondente pagamento de contribuições, devem ser feitos pelo interessado até à entrada do requerimento da respectiva pensão de invalidez e velhice.

5 — Caso o eleito local tenha falecido sem ter requerido a contagem do período invocado para a bonificação, podem os requerentes das prestações por morte fazê-lo por ocasião da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do prévio pagamento das contribuições acrescidas a que se referem os números anteriores.

Art. 3.° Os eleitos locais que à data de início de vigência do presente diploma ainda não tenham optado de forma expressa pela manutenção do regime de protecção social que abrangia a actividade profissional anteriormente exercida, podem fazê-lo no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro do Emprego e da Segurança sociaJ, Silva Peneda.

Nota justificativa

A) Motivação e objectivos do projecto

O projecto de proposta de lei tem por objectivo definir as condições em que devem efectuar-se as transferências de períodos contributivos havidos no sistema de segurança social respeitantes a eleitos locais que optem pelo regime de protecção social do funcionalismo público, nos termos do artigo 13.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

S) Síntese do conteúdo

Dada a forma genérica com que se encontra formulado na Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, o regime de segurança social aplicável aos eleitos locais, considerou--se conveniente a clarificação de alguns aspectos, bem

como o estabelecimento de um prazo para o exercício da faculdade de opção por um dos regimes de protecção social.

Atendendo a que se mostra inadequado proceder à transferência de reservas matemáticas, pelo facto de o regime de gestão financeira da segurança social ser o da repartição e não o da capitalização, adoptou-se a forma de reembolso das contribuições pagas no âmbito do sistema de segurança social correspondentes às actividades exercidas pelo eleito local.

O reembolso é parcial, uma vez que o montante das contribuições a transferir visa apenas garantir as eventualidades de invalidez, velhice e morte. O respectivo valor, de harmonia com o consenso estabelecido, corresponderá àquele que, em cada momento, estiver em vigor no âmbito da Caixa Gerai de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

O projecto integra ainda uma disposição que define o pagamento de contribuições acrescidas relativas ao período invocado para a bonificação prevista no artigo 18.° da Lei n.° 29/87 e determina a data em que a contagem de tempo para efeitos de bonificação deve ser requerida.

C) Articulação com o programa do Governo

O presente diploma articula-se com as medidas previstas no n.° 3 do capítulo 111 do programa do Governo tendentes à melhoria das prestações atribuídas à população beneficiária.

O) Participação ou audição de entidades

Na elaboração do projecto foram tomados em consideração o ponto de vista de representantes da Caixa Geral de Aposentações, que participaram num grupo de trabalho conjunto, bem como as observações formuladas por vários organismos, designadamente o Centro Nacional de Pensões, a Direcção-Geral da Administração Autárquica, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a Direcção-Geral da Administração Pública e ainda a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

E) Necessidade da forma proposta para o projecto

O presente diploma deve revestir a forma de lei, pois consubstancia a derrogação de uma norma do estatuto dos titulares dos órgãos do poder local, matéria que é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.° da Constituição.

Outros elementos

A) Meios financeiros envolvidos

As medidas propostas envolvem perda de receitas da segurança social, a qual é no entanto compensada com o facto de que não haverá futura assunção dos correspondentes encargos com as prestações diferidas.

S) Legislação complementar

Conforme decorre do artigo 18.°-A está prevista a necessidade de emitir legislação complementar.

C) Articulação com políticas comunitárias

As medidas propostas apenas têm reflexo na ordem interna portuguesa.