O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 1991

689

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 118/V

SOBRE 0 ACOMPANHAMENTO PELA ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA 00 XIII RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E DO IH RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Com o presente projecto de deliberação pretende-se que a Assembleia da República delibere que a Comissão de Economia, Finanças e Plano reúna até 20 de Janeiro com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo censo, a Comissão de Recenseamento da População e Habitação e o Conselho Superior de Estatística do INE, com o objectivo de a Assembleia conhecer e acompanhar o processo de recenseamento, a metodologia a usar, o campo de dados a recolher e os conceitos a empregar.

A oportunidade desta iniciativa deve ser articulada com a circunstância de a Assembleia da República ter já aprovado em 6 de Dezembro próximo passado, aliás por unanimidade, uma autorização legislativa, objecto da proposta de lei n.° 160/V, nos termos da qual foi o Governo autorizado a aprovar a legislação necessária à realização do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991.

O sentido e extensão de tal legislação é o de, entre outros aspectos, «cometer ao Instituto Nacional de Es-

tatística a fixação do momento censitário comunitário, entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991» e «cometer à Comissão de Recenseamento da População e Habitação, como secção do Conselho Superior de Estatística, a orientação e coordenação dos recenseamentos, devendo o INE assegurar a direcção dos serviços de recenseamento».

Ressalta, aliás, da exposição de motivos, que apenas a circunstância de se pretender que nas referidas operações de recenseamento sejam envolvidas as autarquias locais, às quais se prevê a atribuição de especiais competências e responsabilidades nessa tarefa, terá levado o Governo a solicitar aquela autorização legislativa [cf. alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa] pois não oferece dúvidas de que o recenseamento em si é tarefa e competência da Administração.

Não estará todavia a Comissão de Economia, Finanças e Plano, ou qualquer outra que se arrogue a competência sobre a matéria, impedida de promover actos de acompanhamento desse Recenseamento, independentemente de qualquer deliberação da Assembleia da República nesse sentido [cf. alíneas d) e e) do artigo 39.° do Regimento da Assembleia da República].

Não obstante, está o presente projecto de deliberação em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 1991. — O Relator, José Ferreira de Campos. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.