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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

no sentido de romperem este ciclo quase vicioso. Se o Estado, no seu todo, se obriga a cumprir a Constituição que o rege, não pode conformar-se com situações de facto que potencialmente a violem.

Deve, assim, agir pela positiva, encarando a maternidade como função social eminente e alargando as condições de direito que garantam o progressivo cumprimento do preceituado nos artigos 13.° e 67.° da sua lei fundamental, para que a sociedade, munida dos meios legais adequados, possa caminhar para índices objectivos de desenvolvimento social.

Para tanto, um dos caminhos possíveis é o estabelecimento de condições que favoreçam o aparecimento de mecenas prontos a participar no reforço da rede de infra-estruturas sociais de apoio à criança, situação que se encontra já considerada, entre outras, através da criação de benefícios fiscais.

Tendo-se, porém, revelado insuficientes as soluções encontradas pelo legislador através dos incentivos previstos nos códigos do IRC e do IRS aprovados pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, os proponentes da presente proposta de lei apresentam agora um texto de características inovadoras e motivantes para o fim em vista, que visa alterar os referidos Códigos.

Assim, propõem:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 13.°, 67.°, n.° 2, alínea b), 106.°, n.° 2, e 164.°, alinead), da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 38.° e 40.° do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.° Realizações de utilidade social

1 - [...] 2-[...]

3- [...] 4-1...] 5-[...]

6 — Quando os custos referidos no número 1 se reportarem à instalação e ou manutenção de creches, lactários ou jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos da determinação da base tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.

Artigo 40.°

Donativos ao Estado e a outras entidades

!-[...] 2- [...] 3-1...]

4- [...]

5 — Quando os donativos acima referidos se destinarem a custear a instação e ou manutenção de creches, lactários ou jardins-de-infância, são considerados como custos em valor correspondente

a 140% do valor desses donativos.

Artigo 2.°

O artigo 56.° do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 56.°

1 - [•••] 2-[...]

«)'[...]

«[•■.] c)[...]

d) Os destinem a custear a instalação e ou manutenção de creches, lactários ou j ardins-de-inf ância.

3-[...].

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1991.—Os deputados do PSD: Maria Luísa Ferreira — Arménio dos Santos — Cecília Catarino — Maria Antónia Pinho e Melo — Rosa Tomé e Costa — Reinaldo Gomes — José Silva Marques — Maria da Conceição Castro Pereira — Virgílio Carneiro — Maria Manuela Aguiar — Guilherme Silva — Mário Montalvão Machado — Maria Leonor Beleza — Carlos Coelho e mais três signatários.

PROJECTO DE LEI N.° 687/V

GARANTE AOS CIDADÃOS DE MENORES RECURSOS 0 ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS CRÓNICAS E OUTROS BENEFÍCIOS.

Exposição de motivos

1 — A situação em que vivem hoje muitos portugueses, desprovidos dos meios necessários para assegurar uma vida digna e, quantas vezes, a própria sobrevivência, tem reflexos particularmente dramáticos quando se conjuga com a doença crónica e ou incapacitante.

2 — As desigualdades sociais, pelo PCP repetidamente denunciadas, têm vindo a agravar-se, criando um fosso cada vez maior entre os que possuem muito e os que nada têm.

3 — É espectáculo tristemente vulgar o abandono da farmácia por parte de cidadãos que não têm possibilidade de fazer face ao custo dos medicamentos que lhes foram prescritos e que por certo lhes seriam impres-' cindíveis para o recobro da saúde.

4 — As ridículas comparticipações que, com pequeníssimas alterações, se mantêm há anos para as próteses, ortóteses e dispositivos de compensação tornam numa fábula o acesso à saúde e à reabilitação aos portadores de deficiência com fracos recursos.

5 — Não se compreenderia que estando isentos do pagamento de taxa moderadora certos grupos mais vulneráveis por razões de situação, idade, condição social e incapacidade física ou mental, ela continuasse a ser cobrada aos cidadãos que, estando ao nível ou abaixo do limiar de pobreza, são por isso também particularmente vulneráveis.