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23 DE FEVEREIRO DE 1991

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6 — O acréscimo nas despesas orçamentais de saúde que este projecto naturalmente implica, além de amplamente justificado pela justiça social, pode evitar ou prevenir situações graves que acarretam custos económicos e sociais muito maiores.

Neste termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Garante aos cidadãos de menores recursos o acesso gratuito a medicamentos para doenças crónicas e outros benefícios

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente diploma os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com rendimentos familiares:

a) Iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional, se forem solteiros, viúvos, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto;

b) Iguais ou inferiores ao dobro do salário mínimo nacional, se forem casados ou viverem em união de facto.

Artigo 2.° Benefícios

Os utentes do SNS que se encontrem nas condições previstas no número anterior têm direito aos seguintes benefícios:

o) Comparticipação pelo Estado, na totalidade, de medicamentos destinados a doenças crónicas;

6) Comparticipação pelo Estado, em 80%, de próteses, ortóteses e dispositivos de compensação;

c) Isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 3.°

Prova

Para os efeitos do número anterior, devem os utentes fazer prova, anualmente, dos rendimentos auferidos através da apresentação da declaração do IRS no centro de saúde da área da sua residência.

Artigo 4.° Prescrição médica

1 — A prescrição médica aos utentes nas condições previstas no artigo 1.° deve ser feita em impresso próprio.

2 — Para efeitos do número anterior, os centros de saúde distribuirão, anualmente, aos médicos de família a relação actualizada dos utentes nas condições previstas no artigo 1.°

3 — O Governo tomará as providências adequadas para prevenir qualquer abuso na utilização do receituário previsto no número 1.

Artigo 5.° Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente regime serão suportados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.° Regulamentação e execução orçamentai

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias e tomará as medidas adequadas à sua execução orçamental.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: João Camilo — Carlos Brito — António Mota — José Manuel Maia — Victor Costa — António Filipe — Miguel Urbano Rodrigues — Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.° 181/V

Exposição de motivos

Na prossecução dos objectivos do desenvolvimento e modernização da agricultura portuguesa e da preservação dos nossos recursos naturais, é orientação permanente do Governo reforçar o vínculo do homem à terra.

Reconhecendo, embora, a importância histórica do arrendamento rural como alfobre de empresários agrícolas e oportunidade para o despertar e para a realização de vocações no sector, é incontestável ser o vínculo da propriedade aquele que proporciona melhores condições para o investimento fundiário e, portanto, para o desenvolvimento sustentado da agricultura.

Com a recente revisão constitucional abriu-se, finalmente, a possibilidade de outorga em propriedade aos rendeiros do Estado das áreas expropriadas ou nacionalizadas que lhes foram entregues para exploração no âmbito da política de descolectivização e de instalação de empresários agrícolas nas zonas mais atingidas pelo processo revolucionário.

Estando agora em vias de conclusão a entrega de reservas aos proprietários expropriados, impõe-se legislar no sentido da venda das áreas remanescentes aos respectivos arrendatários, assim se alcançando a privatização completa da vasta área expropriada ou nacionalizada, condicionando-a, nos termos constitucionais, a prévia observância de um período probatório da eficiente exploração e prevenindo-se contra a alienação das áreas a adquirir ao abrigo deste diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de aprovar o regime da venda e entrega em propriedade de terras expropriadas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito, estipulação de preço, determinação dos sujeitos aptos para adquirirem o direito de propriedade e restrições temporárias à alienação desse direito.