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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 2.°

A autorização concedida pelo artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Os beneficiários da outorga em propriedade serão, nos termos do artigo 97.°, n.° 2, da Constituição, os arrendatários e concessionários que queiram adquirir os prédios ou parte de prédios rústicos que lhes tenüam sido entregues para exploração no âmbito da política de redimensionamento de unidades de exploração agrícola;

ti) Para a outorga da propriedade exige-se um período probatório mínimo de 10 anos, contados da investidura na posse da terra, durante o qual os arrendatários tenham estado a explorar efectiva e racionalmente a respectiva área de exploração;

c) O preço do prédio ou da parte de prédio a alienar será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível do mesmo, atendendo à natureza e configuração do solo, às suas condições de acesso e ao seu estado no momento da entrega para exploração, com base na aplicação do método analítico, considerando, igualmente, os limites legais das respectivas rendas;

d) Consagrar a admissibilidade do pagamento do preço em prestações, as quais não poderão exceder 10 anuidades;

e) Estabelecer que os prédios ou partes dos prédios rústicos adquiridos não possam ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, por um período de 20 anos, sob pena de nulidade do referido negócio.

Artigo 3.°

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Cunha.

Nota justificativa

A) Designação — Proposta de lei de autorização legislativa sobre o regime de venda de terras expropriadas ou nacionalizadas aos pequenos agricultores, rendeiros do Estado.

B) Motivação — Na sequência da última revisão constitucional, operada em 1989, consagrou-se a possibilidade de outorga em propriedade das áreas expropriadas ou nacionalizadas.

A presente proposta de lei destina-se a permitir, após a entrega de reservas aos proprietários expropriados, a venda das áreas remanescentes aos pequenos agricultores a quem foram entregues áreas para exploração, conseguindo-se, assim, a privatização total da área expropriada ou nacionalizada no âmbito do processo da Reforma Agrária e dando-se cumprimento a um objectivo essencial do Programa do Governo em matéria de estruturação fundiária.

C) Síntese do conteúdo da proposta — Nesta proposta de lei de autorização legislativa estabelece-se que os beneficiários da outorga em propriedade serão somente os rendeiros do Estado que se candidatem à compra, exigindo-se, nos termos constitucionais, observância prévia de um período probatório mínimo de 10 anos para se apreciar da efectiva e racional exploração da respectiva área.

Quanto ao critério para cálculo do preço, prevê-se que este seja determinado em função do rendimento efectivo do prédio ou de parte de prédio objecto de alienação e do valor da respectiva renda e admite-se que o pagamento seja efectuado em prestações, impendendo sobre o adquirente restrições relativas à venda durante o período de 20 anos.

D) Articulação com o Programa do Governo — Aplica um dos princípios ínsitos no Programa do Governo ao «Promover a criação de exploração de dimensão adequada através (...) da venda de terras do Estado» .

E) Legislação a alterar ou revogar — Nenhuma.

F) Entidades ouvidas nos termos legais ou constitucionais — Atendendo tratar-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, não há nenhuma entidade a ser ouvida.

G) Necessidade da forma de proposta de lei de autorização legislativa — Encontrando-se esta matéria da entrega em propriedade de prédios expropriados ou nacionalizados nas bases da política agrícola, o Governo só poderá legislar mediante autorização da Assembleia da República (artigo 168.° da Constituição).

H) Meios financeiros exigidos — Só advirão receitas para o Estado da venda de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.

I) Meios humanos a exigir — Não se aplica.

J) Legislação complementar a publicar — Não necessita.

L) Articulação com a política comunitária — Não se aplica.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 767V

VIOLAÇÃO 00 DIREITO INTERNACIONAL COM A RATIFICAÇÃO 00 ACORDO ENTRE A AUSTRÁLIA E A INDONÉSIA PARA A EXPLORAÇÃO DO MAR DE TIMOR LESTE.

Considerando que o recente acordo entre a Austrália e a Indonésia para exploração da zona marítima de Timor desafia inequivocamente resoluções das Nações Unidas, viola o direito internacional, usurpa a legítima soberania do povo de Timor-Leste sobre os seus próprios recursos naturais e constitui um novo e grave passo no sentido de confirmar a tentativa de dar foros de facto consumado à anexação de Timor-Leste pela Indonésia;

Considerando que, apesar da alargada condenação pela comunidade das nações, o processo de submissão e martirização do povo de Timor-Leste pela Indonésia se agrava, designadamente através do genocídio, do sequestro, da tortura e do assassínio dos timorenses que lutam na defesa dos seus direitos e da sua terra;

Considerando as responsabilidades do País, à luz da Constituição e do direito internacional, como potência administrante do território anexado por Jacarta;