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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

DECRETO N.s 302/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA 0E TRABALHO DE MENORES, FÉRIAS, TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO, PERÍODO EXPERIMENTAL, DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INADAPTAÇÃO DO TRABALHADOR E DE SALÁRIOS EM ATRASO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.», alinea e), 168.fi, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, seguinte:

Artigo l.a É o Governo autorizado a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, período experimental, duração e organização do tempo de trabalho, de cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e de salários cm atraso, revogando, em consequência, disposições dos seguintes diplomas:

a) Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.u 49 408, de 24 de Novembro de 1969;

b) Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.9 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

d) Decreto-Lei n.8 409/71, de 27 de Setembro;

e) Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro;

f) Lei n.« 17/86, de 14 de Junho.

Art. 2.* A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:

1) Relativamente ao trabalho de menores, assegurar--Ihcs um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral, salvaguardar a sua segurança e saúde, assegurar-lhes a educação escolar, a formação profissional e a protecção social, pela via das seguintes medidas:

a) Definição da responsabilidade das entidades empregadoras quanto às condições dc trabalho adequadas aos menores, prevenindo os riscos para a sua segurança, saúde e educação, quanto à formação profissional e quanto à inscrição no respectivo regime dc segurança social;

b) Fixação da idade mínima de admissão ao trabalho cm IS anos, logo a partir da entrada cm vigor do diploma, e em 16 anos, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que devam concluir a escolaridade obrigatória, com a duração dc nove anos, os primeiros alunos a quem essa duração for aplicada;

c) Admissibilidade da prestação de trabalhos a caracterizar como leves por menores entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória;

d) Admissibilidade da prestação de trabalho por menores com a idade mínima dc admissão, mas sem a escolaridade obrigatória, exigindo-se, cumulativamente: a frequência de estabelecimento de ensino regular ou especial, ou inclusão em programa de aprendizagem ou de formação profissional

que confira um grau dc equivalência escolar obrigatória; a compatibilidade do horário de trabalho com a assiduidade escolar ou com a participação nos programas de formação; a autorização escrita dos representantes legais;

e) Estabelecimento da obrigação de submissão dos menores a exames médicos, sempre que a duração provável da prestação de trabalho se mantenha para além de (rês meses, nos casos em que não se encontre já fixada a obrigação de exame médico prévio à admissão ou em prazo mais reduzido;

f) Estabelecimento da proibição ou condicionamento de certos trabalhos aos menores c da regulamentação em diploma específico da participação de menores em espectáculos e actividades artisticas;

g) Estabelecimento da proibição de os menores prestarem trabalho suplementar;

h) Exclusão da aplicação do regime a estabelecer e, especificamente, das regras sobre idade mínima de admissão nas seguintes situações: à actividade enquadrada em programas escolares ou dc formação profissional desenvolvida em estabelecimentos de ensino regular ou em escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional reconhecidas pela entidade competente, à actividade desenvolvida nas empresas, quando executada dc acordo com as prescrições da autoridade competente e integrada em ensino ou formação profissional ministrados sob a responsabilidade de uma escola ou de uma instituição qualificada de formação profissional ou integrada em programa específico de formação profissional aprovado pela autoridade competente c executado sob o seu controlo pedagógico ou cm programa de orientação profissional, destinado a facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de formação profissional, executado sob controlo técnico da autoridade competente;

0 Atribuição do direito especial a licença sem retribuição para frequência de programas dc formação profissional que confiram grau dc equivalência escolar, salvo se ocorrer prejuízo grave para a empresa, c do direito à passagem ao regime de trabalho a tempo parcial para conclusão da escolaridade obrigatória, prevendo-se, neste último caso, a atribuição dc uma bolsa compensatória dc perda parcial da remuneração cm situações de carência do agregado familiar;

j) Definição dos requisitos dc validade dos contratos de trabalho com menores, diferenciando o regime, consoante tenham completado ou não 16 anos dc idade;

0 Estabelecimento de um regime punitivo adequado, relativamente a infracções praticadas pela entidade empregadora, que tenha em conta a importância social da norma violada;