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2 DE MARÇO DE 1991

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2 — O gabinete é composto por um chefe de gabinete, por tres adjuntos e quatro secretárias pessoais.

3 — Os membros do gabinete sao livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça.

4 — São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais.

Artigo U.9 Incompatibilidade

1 — O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício.

2 — O Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas e nem desenvolver actividades partidárias de carácter público.

Artigo 12.9

Dever de sigilo

1 — O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

2 — O mero dever de sigilo, que não decorra do reconhecimento c protecção da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.

Artigo 13.9 Garantias dc trabalho

1 — O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social dc que beneficie.

2 — O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3 — O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável.

Artigo 14.9

Identificação e livre tránsito

1 — O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial dc identificação passado pela Secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.

2 — O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor dc Justiça.

Artigo 15.9 Vacatura do cargo

1 — As funções dc Provedor dc Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Renúncia.

2 — Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República nos termos do seu Regimento.

3 — No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deve ter lugar dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.9 4 do artigo 6.9

4 — O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

Artigo 16.9

Provedores-adjuntos

1 — O Provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores-adjuntos, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.

2 — O Provedor dc Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.°, 27.°, 30.9 a 34.8 e 41.9, compelindo ainda a estes assegurar o funcionamento dos serviços no caso dc cessação ou interrupção das funções do Provedor.

3 — Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.9,12.9, 13.9 e 14.«

Artigo 17.9 Coadjuvação nas funções

O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores c assessores.

Artigo 18." Garantia dc autoridade

0 Provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.

Artigo 19.9 Auxilio das autoridades

Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO ni Atribuições

Artigo 20.9 Competências

1 — Ao Provedor de Justiça compele:

d) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos dos poderes públicos, ou melhoria dos respectivos serviços;