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II SÉRIE-A - NÚMERO 30

Artigo 34.w Audição previa

Fora dos casos previstos nos artigos 30.° c 32.", o Provedor dc Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos cm causa, pcrmiündo-lhcs que prestem latos os esclarecimentos necessários antes dc formular quaisquer conclusões.

Artigo 35.° 1'artieipação dc intracçõos c publicidade

1 — Quando no decurso do processo rcsuluircm indícios suficientes da prática dc infracções criminais ou disciplinares ou contra-ordenações, o Provedor dc Justiça deve dar conhccimcnio delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração dc processo disciplinar ou contra-ordcnacional.

2 — Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor [xxle ordenar a publicação dc comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num c noutro caso, do regime legal dc publicação dc notas oficiosas, nos termos das respectivas leis.

Artigo 36."

Irrecorribiliclade dos actos do Provedor

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.°, os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis dc recurso c só podem ser objecto dc reclamação para o próprio Provedor.

Anigo 37."

Queixas

Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor dc Justiça participa o facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos lermos da lei geral.

Artigo 38.°

Recomendações

1 — As recomendações do Provedor dc Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares.

2 — O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Provedor dc Justiça a posição que quanto a ela assume.

3 — O não acauimcnto da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 — Sc as recomendações não forem atendidas, c sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.

5 — Sc a Administração não actuar dc acordo com as suas recomendações, ou se se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada dc posição.

6 — As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados c, se liverem origem em queixa aprcscnuula, aos queixosos.

Artigo 39.v

Isenção dc custas e selos c dispensa dc advogado

Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos dc custas c selos c não obrigam à constituição dc advogado.

CAPÍTULO V Provedoria de Justiça

Artigo 40."

Autonomia, instalação c fim

1 — A Provedoria dc Justiça tem por função prestar o apoio técnico c administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.

2 — A Provedoria dc Justiça c dotada dc autonomia administrativa c financeira.

3 — A Provedoria dc Justiça funciona cm instalações próprias.

Artigo 41."

1'essoal

0 Serviço do Provedor dc Justiça dispõe dc um quadro próprio, nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 42."

Competências administrativa e disciplinar

Compete ao Provedor dc Justiça praticar lodos os aclos relativos ao provimento c à situação funcional do pessoal do Serviço do Provedor dc Justiça c exercer sobre ele o poder disciplinar.

Artigo 43."

Orçamento do Serviço e respectivas verbas

1 — O Serviço do Provedor dc Justiça tem um orçamento anual, eleborado nos termos da respectiva lei orgânica.

2 — A dotação orçamental do Serviço do Provedor dc Justiça consta dc verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

3 — O Provedor dc Justiça tem competência idêntica à dc minisLro para efeitos dc autorização dc despesas.

Artigo 44." Recurso contencioso

Das decisões do Provedor de Justiça praticadas no âmbito da sua competência dc gestão do Serviço cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 45."

Remissão

A designação «Provedoria dc Justiça» substitui para todos os efeitos a dc «Serviço do Provedor dc Justiça»,