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2 DE MARÇO DE 1991

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4 — Quando as queixas não forem apresentadas cm lermos adequados, c ordenada a sua substituição.

Artigo 26.°

Queixas transmitidas pola Assembleia da República

A Assembleia da República, as comissões parlamentares c os deputados podem ouvir o Provedor de Justiça c soliciiar-lhc as diligências necessárias ã prossecução das petições ott queixas que lhe sejam enviadas.

Artigo 27." Apreciação preliminar das queixas

1 —As queixas são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2 — São indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.

Artigo 28." Instrução

1 — A instrução consiste cm pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos, c c efectuada por meios informais c expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 — As diligencias são efectuadas pelo Provedor de Justiça c seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada directamente aos agentes do Ministério Público ou a quaisquer outras entidades públicas com prioridade c urgência, quando for caso disso.

Artigo 29." Dever tle cooperação

1 — Os órgãos c agentes das entidades públicas civis c militares têm o dever de prestar todos os esclarecimentos c informações c|iic lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2 — As entidades públicas civis c militares prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes c facultando documentos c processos paru exame, remetendo-os ao Provedor, se lai lhes for pedido.

3 — O disposto no número anterior não prejudica as rcsirições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, cm questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 — O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 15 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

5 — O Provedor cie Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que indicar, c que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário ou agente de entidade pública, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de

qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, nos lermos do artigo 2.v, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 — O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.°s 1, 2, 4 c 5 do presente artigo, por parle de funcionário ou agente da administração pública central, regional c local, das Forças Armadas, de instituto público, de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionária de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.«

Depoimentos

1 —O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.

2 — Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.

3 — Em caso de recusa de depoimento ou falia tle comparência no dia c hora designados, o Provedor de Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, consiiiuindo crime de desobediência qualificada a falia injustificada dc comparência ou a recusa dc dcpoimcnio.

4 — As despesas dc deslocação c outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo Provedor dc Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria dc Justiça.

Artigo 31.°

Arquivamento

São mandadas arquivar as queixas:

a) Quando não sejam da competência do Provedor dc Justiça;

/;) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento:

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 32."

Encaminhamento

1 —Quando o Provedor dc Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade compéleme.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos meios conicneiosos que estejam ao seu alcance.

Artigo 33."

Casos de pouca |>ravidudc

Nos casos dc pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor dc Justiça pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente, ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.