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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emiiindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros directamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos presidentes das assembleias regionais e legislativas e presidentes dos governos das regiões autónomas;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;

d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;

e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.

2 — Compete ao Provedor de Justiça integrar o Conselho de Estado.

3 — Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 28,1.°, n.« 1 e 2, alínea d), da Constituição.

4 — Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de inconstitucionalidade por omissão.

5 — As recomendações à Assembleia da República e ás assembleias legislativas regionais são publicadas nos respectivos jornais oficiais.

Artigo 21.9 Poderes

1 — No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e pedindo as informações bem como a exibição de documentos que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos c ao aperfeiçoamento da acção administrativa.

2 — A actuação e intervenção do Provedor de Justiça não é limitada pela utilização de meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis, nem pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.9

Limites de Intervenção

1 — O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

2 — Ficam excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania, as assembleias legislativas e os governos próprios das regiões autónomas, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da Administração.

3 — As queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da actividade do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos.

Artigo 23.9

Relatório e colaboração com a Assembleia da República

1 — O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

2 — A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença.

CAPÍTULO IV Procedimento Artigo 24.9 Iniciativa

1 — O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.

2 — As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal c legítimo, nem de quaisquer prazos.

Artigo 25.° Apresentação de queixas

1 — As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

2 — Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba c possa fazê-lo.

3 — As queixas podem ser apresentadas directamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.