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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Foi, aliás, nesse sentido que, ao exprimir o princípio do «arquivo aberto», a nossa Constituição proclamou, com a última revisão, que o acesso à informação apenas pode ser limitado em matérias de segurança interna e externa, de investigação criminal e privacidade.

A modelação legal destes princípios exige assim, na lei ordinária, uma adequada proporcionalidade entre a transparência e o segredo, de modo que este apenas se potencie como exigência de protecção de valores atinentes à ordem constitucional, à segurança nacional e à ordem pública, à prevenção e investigação criminal e à reserva de privacidade.

Ao enunciar um núcleo essencial e residual do segredo, atribuímos-lhe a excepcionalidade do seu âmbito, a qual se confirma pelas entidades que o podem declarar, procedendo à respectiva classificação de matérias.

£ tudo isto sem qualquer prejuízo das competências próprias do exercício dos órgãos de soberania. Acresce o especial dever da Administração de publicar as listas dos documentos sujeitos a classificação, a qual, por sua vez, merece a apreciação da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração.

O quadro que o diploma recria mantém as disposições, referentes ao processo penal e aos Serviços de Informação da República e atribuiu ao Governo a modelação regulamentar referente às grandes opções e normas, para a segurança, defesa e salvaguarda das informações classificadas como segredo de Estado.

Pelo exposto e nos termos do artigo I70.9 da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." A presente lei define o regime do segredo de Estado.

Ari. 2.u Os órgãos do Estado e a Administração Pública respeitam o princípio da publicidade dos seus actos, de acordo com as regras de exercício, salvo no que respeita a matérias de segredo de Estado. ;

Ari. 3.Q Consütuem segredos de Estado todas as.informações, objectos ou documentos cuja revelação cause grave dano à ordem constitucional, à independência nacional e à segurança externa e interna do Estado.

An. 4." As matérias classificadas como reservadas não afectam a competência dos órgãos de soberania Presidente da República, Assembleia da República e tribunais, os quais terão acesso a toda a informação que lhes respeitam nos lermos da Constituição e segundo os procedimentos adequados.

Ari. 5.° — 1 — O segredo da investigação criminal e do segredo de Estado no âmbilo do processo penal regem-se por lei própria.

2 — A actividade dos Serviços de Informação da República Portuguesa estão abrangidos pelo segredo de Esiado, nos lermos da presenic lei e da respectiva lei orgânica.

Ari. 6.9 As informações, objectos ou documentos que constituem segredo de Estado devem ser protegidos com essa menção, atribuída pela autoridade que lem competência para proceder à sua classificação.

An. 7.fl A classificação referida no artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Governo e dos seus membros, exercendo-se de acordo com as atribuições respectivas.

Ari. 8.° — 1 — Quando, por razões de urgência, for necessário classificar um documento como segredo dc Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbilo da sua competência própria, com a obrigatoriedade dc comunica-

ção, no mais curto prazo possível para ratificação, às entidades referidas no número anterior:

à) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os chefes dos estados-maiores dos três ramos das Forças Armadas;

c) Os presidentes dos governos regionais das regiões autónomas;

d) O Governador de Macau;

e) O governador do Banco de Portugal;

f) Os directores dos Serviços de Informação da República.

2 — Se nesse curió prazo a classificação não for ratificada tem-se como nula.

3 — A competência prevista no número anterior refere--se aos titulares dos cargos respectivos, ou aos seus substitutos legais, mas não é delegável.

Ari. 9.9 A desclassificação das matérias de segredo de Estado será feita pela entidade que procedeu à sua classificação definitiva.

Art. IO.9 Os órgãos da Administração Pública elaboram c afixam publicamente as listas dc documentos cujo acesso.é vedado e limitado em função da sua classificação, após parecer da Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA).

Ari. II.9 A CADRA exerce as suas competências nos lermos da lei de acesso aos documentos e registos admi-nisuauvos c em matérias atinentes ao segredo de Estado, "' nomeadamente:

a) Apreciar as queixas sobre dificuldade ou recusa no acesso aos documentos e registos;

b) Dar parecer obrigatório sobre as propostas de classificação de documentos;

c) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as soluções . legislativas ou regulamentares relativas ao acesso

aos documentos e registos.

Art. 12.9 A classificação ou desclassificação das matérias sujeitas a segredo de Eslado deve ser devidamente fundamentada c publicitada.

Ari. 13.9 — 1 — Só têm acesso a matérias sob segredo de Esiado as pessoas que a isso estejam sujeitas para o exercício das suas funções e com as limitações e formalidades exigíveis.

2 — A autorização do acesso é concedida pela autoridade que procedeu à classificação ou por quem superintende no acesso às referidas matérias classificadas.

Art. 14.9 As matérias sob segredo de Estado não podem ser comunicadas, difundidas nem publicadas nem utilizado o seu conteúdo a não ser nos limites que a lei estabelecer.

Art. 15.* Está obrigado ao dever de sigilo quem tiver acesso, erri razão do exercício de funções e por prazo razoável a fixar e regular, a matérias classificadas.

An. 16.9—l — O Governo proporá à Assembleia da . República, num prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, as grandes opções e normas para a segurança, defesa e salvaguarda das infracções classificadas como segredo de Estado.

2 — A lei das grandes opções a que se refere o número anterior assegurará os mecanismos tendentes a garantir a segurança do segredo protegido e os regimes de autorização, controlo e acesso aplicáveis.

3 — Alé à publicação da legislação aprovada nos termos do presente artigo mantêm-se em vigor as Resoluções