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9 DE MARÇO DE 1991

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cimentos públicos de ensino superior que, não pertencendo aos quadros do pessoal, exerçam funções em regime de tempo parcial, sem vínculo definitivo ao Estado ou ao abrigo de contratos individuais de prestação de serviços da prazo.

2 — As acumulações previstas no número anterior não incluem a permissão de desempenho de cargos directivos ou administrativos em estabelecimentos não públicos.

Artigo 5.°

1 — Por «actividades regulares de docência ou de docência e investigação» referidas no artigo 1.° entendem-se as actividades que:

a) Ultrapassem o número de 10 horas anuais de docência na mesma instituição;

b) Revistam regime de periodicidade ou de regularidade;

c) Impliquem relação contratual permanente sob qualquer forma possível.

2 — As horas de docência referidas na alínea a) do número anterior não incluem conferências pontuais.

Artigo 6.°

Os docentes e investigadores de estabelecimento público de ensino superior podem prestar serviço docente noutros estabelecimentos públicos ou privados desde que suspendam aquelas funções ao abrigo de licença ilimitada, de licença sem vencimento ou de gozo de ano sabático.

Artigo 7.°

O Govervo regulamentará os aspectos não previstos nos artigos anteriores.

Artigo 8.°

As actividades científicas e pedagógicas resultantes de convénios e protocolos de colaboração entre instituições de ensino superior não estão abrangidas pelas disposições da presente lei.

Artigo 9.°

As disposições constantes da presente lei não se aplicam às relações que os docentes e investigadores das universidades portuguesas mantenham com universidades estrangeiras, desde que sejam conhecidas ou autorizadas pelos órgãos directivos e científicos, em conformidade com os respectivos estatutos.

Artigo 10.°

Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação e revoga todas as normas legais contrárias.

Assembleia da República, 1 de Março de 1991. — Os Deputados do PS: António Barreto — Julieta Sampaio — António Braga — António Guterres — Henrique Carmine — Carlos Luís.

PROJECTO DE LEI N.° 700/V

CÓDIGO 00 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Exposição de motivos

1 — O contributo do PCP para um Código do Procedimento Administrativo vem de longe e assumiu-se sempre no quadro de iniciativas legislativas fundamentadas e renovadoras.

É imenso o débito — no plano da legislação como no do próprio debate técnico e político — da Assembleia da República neste domínio. Bem certo que, no suceder dos anos, a actuação dos governos, confirmando práticas e modelos que a realidade perimiu, não foi de molde a sequer fomentar a consideração qualificada dos problemas em apreço. A proposta de lei, tardia, que agora se conhece defrauda, aliás, as expectativas que houvessem sido alimentadas: desequilibrada e extravasando de superfluidades regulamentares, queda-se num patamar a que falta ousadia e senso ino-vatório.

2 — O PCP retoma agora um seu projecto, bem acolhido pela doutrina e pelos comentadores, afeiçoado à evolução — ainda que perfunctória — de uma moldura que, em substância, se manteve inerme.

3 — A regulamentação do regime legal do processo que disciplina a actuação da Administração, com vista à assunção de resoluções que, de qualquer modo, afectem a esfera jurídica dos cidadãos, procura proteger estes e aquela, mediante uma rede perceptiva flexível e equânime. A experiência confirma que, em regra, quando solicitados a defender os seus direitos ou a sua conduta perante reclamações que lhes são dirigidas, os órgãos administrativos deparam com carências de informações e de importantes elementos enquadradores. Ora, na formação do acto administrativo, é imperiosa a recepção do princípio da legalidade.

Importa, consequentemente, sem mais delongas, dotar a Administração e os administrados com o instru-mentário adjectivo apropriado à satisfação dos interesses em presença.

4 — O projecto de lei do PCP pauta-se pelo princípio da simplicidade, que considera verdadeiramente estruturante nesta zona do direito e da vida pública, e, entre outras, pelas características que, de seguida, se enunciam.

5 — Estabelecem-se algumas regras que poderiam afigurar-se desnecessárias, tal a sua evidência (ordem cronológica das páginas e documentos, obrigatoriedade de os requerimentos serem juntos ao processo). A formulação expressa corresponde, todavia, ao propósito de combater claramente hábitos contrários, profundamente espalhados nos serviços. Não só a anarquia dos documentos é vulgar como se tornou frequente a criação de novo processo com simples base em cada requerimento referente a assuntos pendentes. Outro tanto se dirá da obrigação de fazer constar do processo a decisão ou deliberação terminais ...

6 — Prescreve-se, expressamente, o direito dos administrados ao conhecimento do conteúdo dos processos, assim se concretizando, ao nível da lei, o previsto na Constituição da República.

A participação dos administrados é assegurada também através da possibilidade de reuniões, o que vem, afinal, consagrar actuações largamente seguidas.

7 — A audiência do interessado antes da resolução final é hoje tida como imperativa em vários ordena-

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