O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

940-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 45/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNO RELATIVO ÀS MEDIDAS A TOMAR E AOS PROCESSOS A SEGUIR PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DA IV CONVENÇÃO ACP-CEE

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200." da Constituição o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Interno Relativo às Medidas a Tomar e aos Processos a Seguir para Efeitos da Aplicação da IV Convenção ACP--CEE, feito em Bruxelas, a 16 dc Julho dc 1990, cuja versão autêntica cm língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado pelo Conselho dc Ministros de 14 de Março de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ACORDO INTERNO RELATIVO ÀS MEDIDAS A TOMAR E AOS PROCESSOS A SEGUIR PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DA IV CONVENÇÃO ACP-CEE

Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratato Que Institui a Comunidade Económica Europeia, a seguir denominado «Tratado», e a IV Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé cm 15 dc Dezembro dc 1989, a seguir denominada «Convenção»;

Considerando que os representantes da Comunidade devem tomar posições comuns no Conselho de Ministros previsto pela Convenção, a seguir denominado «Conselho dos Ministros ACP-CEE»; que, por outro lado, a aplicação das decisões, recomendações c pareceres desse Conselho pode requerer, conforme o caso, uma acção da Comunidade, uma acção comum dos Estados membros ou a acção de um Estado membro;

Considerando que é, pois, necessário que os Estados membros especifiquem as condições segundo as quais serão emitidas, nos respectivos domínios de competência, as posições comuns a tomar pelos representantes da Comunidade no Conselho dos Ministros ACP-CEE; que lhes caberá, por outro lado, tomar nos mesmos domínios as medidas de execução das decisões, recomendações e pareceres desse Conselho que possam requerer uma acção comum dos Estados membros ou a acção dc um Estado membro;

Considerando que é conveniente, por outro lado, prever que os Estados membros comuniquem entre si e à Comissão qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio c qualquer parte dc tratado, convenção, acordo ou convénio que afectem matérias tratadas na Convenção, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados membros c um ou mais Estados ACP;

Considerando que, além disso, é oportuno prever os processos pelos quais os Estados membros regularão os diferendos que possam vir a surgir entre cies a propósito da Convenção;

após a consulta da Comissão, acordaram nas disposições seguintes:

Artigo 1,"

1 — A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Conselho dos Ministros ACP-CEE quando este conheça dc questões que são da competência dos Estados membros será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.

2 — Sempre que, em aplicação do artigo 345." da Convenção, o Conselho dos Ministros ACP-CEE encarar delegar no Comité de Embaixadores previsto pela Convenção o poder de tomar decisões ou formular recomendações ou pareceres nos domínios que são da competência dos Estados membros, a posição comum será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.

3 — A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Comité dc Embaixadores será adoptada nas condições estabelecidas no n.9 1.

Artigo 2.9

1 — As decisões e recomendações adoptadas pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE nos domínios que são da competência dos Estados membros serão, para efeitos da sua aplicação, objecto de actos adoptados por estes últimos.

2 — O n.9 1 aplica-se igualmente às decisões e recomendações adoptadas pelo Comité de Embaixadores, cm aplicação do artigo 346." da Convenção.

Artigo 3.9

Qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio, que afectem matérias tratadas na Convenção, seja qual for a sua forma ou natureza, celebrados ou a celebrar cnire um ou mais Estados membros e um ou mais Estados ACP, serão comunicados no mais curto prazo pelo ou pelos Estados membros interessados aos outros Estados membros e à Comissão.

A pedido dc um Estado membro ou da Comissão, o texto assim comunicado será objecto de uma deliberação do Conselho.

Artigo 4.9

1 — Qualquer Estado membro que tenha celebrado um tratado, convenção, acordo, ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção acordo ou convénio, relativos à promoção e à protecção dos investimentos, com qualquer Estado ACP, mesmo que o tenha feito antes da entrada em vigor do presente Acordo, comunicará o respectivo texto no mais curto prazo ao Sccrctariado-Gcral do Conselho, que informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

2 — Qualquer Estado membro que encare celebrar com um Estado ACP um tratado, convenção, acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção, acordo ou convénio relativos à promoção e à protecção dos