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23 DE MARÇO DE 1991

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investimentos pode comunicar a sua intenção, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho, aos outros Estados membros e à Comissão.

3 — A pedido de qualquer Estado membro interessado, pode proceder-se a trocas de pontos dc vista no Conselho, com base nas comunicações referidas nos n.os 1 c 2. O Estado membro que tenha encetado uma negociação que tenha sido objecto dessas trocas dc pontos de vista comunicará, por intermédio do Sccrctariado-Geral do Conselho, aos demais Estados membros e à Comissão os elementos complementares úteis para a informação daqueles. Finda a negociação, esse Estado membro comunicará, nas mesmas condições, o texto rubricado do acordo dela resultante.

Artigo 5.°

Sempre que um Estado membro considerar necessário recorrer ao artigo 352." da Convenção nos domínios da competência dos Estados membros, consultará previamente os outros Estados membros.

Se o Conselho dos Ministros ACP-CEE for levado a tomar posição sobre a acção do Estado membro referido no primeiro parágrafo, a posição apresentada pela Comunidade será a do Estado memoro interessado, a menos que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, decidam cm contrário.

Artigo 6.9

Os diferendos surgidos entre os Estados membros relativos à Convenção, aos protocolos que lhe são anexos, bem como aos acordos internos assinados para efeitos da aplicação da Convenção serão submetidos à apreciação do Tribunal dc Justiça das Comunidades Europeias, a pedido da parte que actuar mais rapidamente, nas condições previstas no Tratado e no Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça anexo ao Tratado.

Artigo 7.9

Os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, podem, a qualquer momento, c após consulta da Comissão, alterar ou completar o presente Acordo.

Artigo 8.9

O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro nos termos das respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

O presente Acordo entra em vigor simultaneamente com a Convenção, desde que as disposições do primeiro parágrafo estejam preenchidas. O período da sua vigência é o mesmo da Convenção.

Artigo 9.9

O presente Acordo, redigido num único exemplar cm língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos nove textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.a 46/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DA IV CONVENÇÃO ACP-•CEE, ACTA DA ASSINATURA DO ACORDO E DECLARAÇÕES CONSTANTES DA MESMA ACTA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.9 da Constituição o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao^Financiamento e Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito da IV Convenção ACP-CEE, Acta de Assinatura do Acordo e Declarações constantes da mesma Acta, feitos em Bruxelas, a 16 de Julho de 1990, cujas cópias, autenticadas pelo Conselho das Comunidades Europeias, seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 14 dc Março de 1991. — O Primciro-Minislro, Aníbal Amónio Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

DECLARAÇÕES A EXARAR NA ACTA DA ASSINATURA

1 — Ad n.9 1, alínea b), do artigo 2.9:

Declarações dos Estados membros e da Comissão

Dentro das quotas-partes dos recursos atribuídos a cada um dos três grupos de países c territórios, os subsídios serão utilizados prioritariamente para os países e territórios mais desfavorecidos.

2— Ad n.° 2 do artigo 9.9:

Declarações da Comissão

As decisões tomadas pela Comissão cm aplicação do n.9 2 do artigo 9.9 serão objecto de propostas de financiamento periódicas que serão submetidas à apreciação do Comité do FED nas condições previstas nos artigos 21.°, 25.9 e 26." do Acordo Interno.

As despesas administrativas e financeiras referidas neste número são as que habitualmente não estão a cargo do orçamento geral da Comunidade (por exemplo, as perdas cambiais e os juros de mora), e que não podem ser imputadas aos projectos e programas.

Os estudos e peritagens referidos no n.° 2 devem estar ligados a operações específicas em benefício dos Estudos ACP, nomeadamente cm matéria de ajustamento estrutural.

Na medida em que as receitas referidas neste artigo devam ser utilizadas para outros fins que não os previstos no n.° 2, a Comissão solicitará o parecer do Conselho sobre o assunto, devendo este pronunciar-se pela maioria qualificada prevista no n.9 4 do artigo 21.9