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23 DE MARÇO DE 1991

940-(7)

adiante designada por «Convenção», fixou cm 12 000 milhões de ecus o montante global das ajudas da Comunidade aos Estados ACP para o período de 1990-1995; Considerando que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, acordaram em fixar em 140 milhões dc ecus o montante das ajudas a cargo do Fundo Europeu dc Desenvolvimento destinadas aos países c territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte rv do Tratado, adiante designados por «países c territórios»; que estão igualmente previstas intervenções do Banco Europeu dc Investimento, adiante designado por «Banco», nesses países c territórios, com base nos recursos próprios do Banco, até um limite dc 25 milhões de ecus;

Considerando que o ecu utilizado para a aplicação do presente Acordo é o definido no Regulamento (CEE) n.9 3180/78, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.« 1971/89, ou, eventualmente, num regulamento posterior do Conselho que defina a composição do ecu.

Considerando que é conveniente, com vista à aplicação da Convenção e da decisão relativa aos países e territórios, adiante designada por «decisão», instituir um 7.° Fundo Europeu dc Desenvolvimento e' estabelecer as regras dc dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados membros para o mesmo;

Considerando que se devem estabelecer as regras de gestão da cooperação financeira, determinar o processo de programação, análise c aprovação das ajudas e definir as modalidades dc controlo da utilização das ajudas;

Considerando que é conveniente instituir um comité dos representantes dos Governos dos Estados membros junto da Comissão e um comité de natureza semelhante junto do Banco; que é necessário assegurar uma harmonização dos trabalhos realizados pela Comissão e pelo Banco para a aplicação da Convenção c das disposições correspondentes da decisão; que é, por conseguinte, desejável que os comités constituídos junto da Comissão e do banco tenham, na medida do possível, composição idêntica;

Considerando as Resoluções do Conselho dc 5 de Junho dc 1984 e de 16 de Maio de 1989 sobre a coordenação das políticas e acções dc cooperação no seio da Comunidade;

após consulta à Comissão, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Artigo 1."

1 — Os Estados membros instituem um 7.9 Fundo Europeu dc Desenvolvimento (1990), adiante designado por «Fundo».

2 — a) O Fundo é dotado de um montante de 10 940 milhões de ecus, financiado pelos Estados membros dos seguinte modo:

Mübões do

Bélgica.................................................. 433,234

Dinamarca............................................. 227,032

República Federal da Alemanha......... 2 840,480

Grécia.................................................... 133,920

Espanha................................................. 644,999

França.................................................... 2 665,892

Irlanda................................................... 60,0325

Itália...................................................... 1 417,772

Luxemburgo.......................................... 20,7385

Países Baixos........................................ 609,120

Portugal................................................. 96,140

Reino Unido......................................... 1 790,640

b) A repartição referida na alínea a) pode ser modificada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, em caso de adesão dc um novo Estado à Comunidade.

Artigo 2.9

1 —O montante indicado no artigo l.a é repartido do seguinte modo:

a) 10 800 milhões dc ecus destinados aos Estados ACP, dos quais:

i) 7995 milhões de ecus sob a forma dc subsídios, sendo 1150 milhões de ecus reservados especificamente ao apoio ao ajustamento estrutural;

ii) 825 milhões de ecus sob a forma de capitais dc risco;

iii) 1500 milhões de ecus sob a forma dc transferências por força da m parte, capítulo i, do título n, da Convenção;

iv) 480 milhões de ecus sob a forma de facilidades de financiamento especiais por força da m parte, capítulo m, do título n, da Convenção;

b) 140 milhões de ecus destinados aos países e territórios, dos quais;

i) 106,5 milhões de ecus sob a forma de subsídios;

if) 25 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;

iii) 2,5 milhões dc ecus sob a forma de facilidades de financiamento especiais, por força das disposições da decisão relativas aos produtos mineiros;

iv) 6 milhões de ecus sob a forma de transferências para os países e territórios, por força das disposições da decisão relativas ao sistema de estabilização das receitas de exportação.

2 — Se um país ou um território que se tenha tornado independente aderir à Convenção, os montantes indicados na alínea b), i), ii) e iii), do n.° 1 serão reduzidos c os indicados na alínea a) do n.9 1 serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.