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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

comunicará aos Estados membros c aos seus representantes no local as fichas dc identificação dos projectos logo que for lomada a decisão de proceder à sua instrução.

2 — Os Estados membros, por seu lado, comunicarão periodicamente à Comissão o resumo actualizado das ajudas ao desenvolvimento que tenham concedido ou tencionem conceder.

3 — Os Estados membros e a Comissão comunicar-sc-ão igualmente, no âmbito dos trabalhos do Comité do FED referido no artigo 21.9, os dados dc que disponham sobre as restantes ajudas bilaterais, regionais ou multilaterais concedidas ou a conceder aos Estados ACP.

4 — O Banco informará regularmente e a título confidencial os representantes dos Estados membros e da Comissão que tenham sido nominativamente designados para tal sobre os projectos destinados aos Estados ACP que tencione instruir.

Artigo 18.9

1—A programação prevista no artigo 281.° da Convenção é assegurada cm cada Estado ACP sob a responsabilidade da Comissão e com a participação do Banco.

2 — A fim dc preparar a programação, a Comissão, cm concertação com os Estados membros, cm particular com os que estão representados no local, e cm ligação com o Banco, procederá a uma análise da situação económica dc cada Estado ACP que permita identificar os obstáculos ao desenvolvimento e apreciar as orientações que sc afigurem necessárias.

3 — A análise referida no n.9 2 incidirá, além disso, sobre os sectores cm que a Comunidade é particularmente activa c sobre os sectores cm que pode ser previsto o recurso ao apoio comunitário, tendo cm conta os laços dc interdependência entre os sectores e com base numa avaliação aprofundada das ajudas comunitárias anteriores c das lições que daí foram tiradas.

4 — A análise referida no n.9 2 incidirá igualmente sobre a amplitude e eficácia das reformas empreendidas ou previstas pelo Estado em questão a nível macroeconómico ou sectorial e sobre as suas necessidades dc financiamento, a fim dc facilitar nomeadamente a aplicação das disposições da ra parte, capítulo n, secção m, do título m, da Convenção, relativas ao apoio ao ajustamento estrutural.

5 — Com base na análise referida no n.9 2 e nas propostas feitas pelo Estado ACP cm questão, proceder-sc-á a trocas dc pontos de vista entre este último, a Comissão c o Banco, este na parte que lhe diz respeito, cm aplicação do artigo 282." da Convenção, para elaborar o programa indicativo dc ajuda comunitária.

Artigo 19.9

1 — Antes do estabelecimento cm comum, pela Comissão, o Banco, na parte que lhe diz respeito, e o Estado interessado, do programa indicativo previsto no artigo 281.9 da Convenção, a Comissão preparará, cm colaboração com o Banco, um documento conciso por país, referindo as conclusões da preparação da programação e indicando o ou os sectores dc concentração previstos para a ajuda comunitária, as medidas c as acções previstas para alcançar os objectivos fixados para esses sectores, bem como, sc for caso disso, a elegibilidade do Estado cm questão para os recursos destinados ao apoio ao ajustamento e as grandes linhas de apoio da Comunidade.

Esse documento será analisado pelos representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco, no âmbito do Comité do FED referido no artigo 21.9, a fim de apreciar o quadro geral da cooperação da Comunidade com cada Estado ACP e assegurar, tanto quanto possível, a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a dos Estados membros.

Logo que possível após essa análise, a Comissão, o Banco, na parte que lhe diz respeito, e o Estado interessado aprovarão um programa indicativo.

2 — O programa indicativo de ajuda comunitária respeitante a cada Estado ACP será transmitido aos Estados membros a fim de permitir uma troca dc opiniões entre os representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco. Essa troca de opiniões rcalizar-se-á se for solicitada pela Comissão ou por um ou vários Estados membros.

3 — As disposições do artigo 18.9 e do presente artigo relativas à programação nacional aplicam-se, mutalis mutandis, à programação regional, com base no artigo 160.° da Convenção.

Artigo 20.9

1 — As disposições da Convenção relativas ao apoio ao ajustamento serão aplicadas com base nos princípios seguintes:

a) Ao analisar a situação dos Estados interessados, a Comissão, a partir de um diagnósitico estabelecido com base nos indicadores mencionados no artigo 246.° da Convenção, avaliará a amplitude c a eficácia das reformas empreendidas ou projectadas nos domínios abrangidos pelo presente artigo, e cm especial as políticas monetária, orçamental c fiscal;

b) O apoio concedido a título do ajustamento estrutural deve estar directamente relacionado com as acções e medidas adoptadas pelo Estado interessado em função desse ajustamento;

c) Os procedimentos aplicáveis à adjudicação de contratos devem ser suficientemente flexíveis para sc adaptarem aos procedimentos administrativos e comerciais normais dos Estados ACP interessados;

d) Sob reserva da alínea c), todos os programas dc apoio ao ajustamento estrutural fixarão, cm relação às importações, o sistema de adjudicação dc contratos, c, nesse âmbito, os valores por encomenda que correspondem aos três níveis dc convite à apresentação de propostas:

— Concurso internacional;

— Concurso limitado;

— Ajuste directo.

Contudo, no que respeita às importações do Estado e do sector parapúblico, serão aplicados os procedimentos habituais cm matéria de contratos públicos;

e) A pedido do Estado ACP interessado e com o seu acordo, a assistência técnica será posta à disposição do arganismo ACP responsável pela execução do programa.

Aquando da negociação da assistência técnica, a Comissão velará por que a mesma seja responsável por.

— Controlar a execução operacional do programa;