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23 DE MARÇO DE 1991

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desenvolvimento, com os objectivos da cooperação financeira e técnica definidos na Convenção c com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho dos Ministros ACP--CEE.

O Comité pode igualmente discutir, a pedido do Banco ou, com o acordo deste último, de um ou mais Estados membros, questões de ordem geral ou específica relacionadas com a realização das actividades do Banco nos países ACP, bem como questões decorrentes das avaliações das actividades do Banco previstas no n.8 6 do artigo 30.8

2 — O documento apresentado pelo Banco ao Comité do artigo 28.° exporá nomeadamente a situação do projecto no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados e indicará, se for caso disso, o ponto da situação das ajudas reembolsáveis concedidas pela Comunidade c a situação das participações a seu cargo, bem como a utilização dada às ajudas anteriores para o mesmo sector; será acompanhado da avaliação, caso exista, de cada um dos projectos respeitantes ao referido sector.

3 — Sempre que o Comité do artigo 28.8 emita parecer favorável sobre um pedido de empréstimo bonificado, esse pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité c, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que sc pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.

Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco retirará o pedido ou decidirá mantê-lo. Neste último caso, o pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho dc administração do Banco, que sc pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.

4 — Sempre que o Comité do artigo 28.8 emita um parecer favorável sobre uma proposta dc financiamento por capitais dc risco, esta será submetida, para decisão, ao conselho de administração do Banco, que sc pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.

Na falta dc parecer favorável do Comité, o Banco informará os representantes do ou dos Estados ACP interessados, nos termos dos n.™ 2 e 3 do artigo 289.8 da Convenção, podendo aqueles requerer:

— Que o problema seja levantado no Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento; ou

— Ser ouvidos pelo órgão competente do Banco.

Após essa audição, o Banco pode:

— Decidir não dar seguimento à proposta; ou

— Solicitar ao Estado membro que assegura a presidência do Comité do artigo 28.* que apresente a questão ao Conselho o mais rapidamente possível.

Neste último caso, a proposta será apresentada ao Conselho acompanhada do parecer do Comité do artigo 28.° e, sc for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, bem como de quaisquer elementos que o Estado ACP em causa considere necessário fornecer para completar a informação do Conselho.

O Conselho pronunciar-sc-á nas mesmas condições de votação que o Comité do artigo 28.°

Sc o Conselho confirmar a posição tomada pelo Comité do artigo 28.8, o Banco retirará a proposta.

Sc, pelo contrário, o Conselho se pronunciar a favor da proposta do Banco, este aplicará os procedimentos previstos no seu estatuto.

Artigo 30."

1 — A Comissão e o Banco verificarão, no âmbito das respectivas áreas de competência, as condições cm que as ajudas da Comunidade sob sua gestão são utilizadas pelos Estados ACP, pelos países e territórios ou pelos outros eventuais beneficiários.

2 — A Comissão e o Banco verificarão igualmente, no âmbito das respectivas áreas de competência, e em estreita ligação com as autoridades responsáveis do ou dos países interessados, as condições em que as realizações financiadas pelas ajudas comunitárias são utilizadas pelos beneficiários.

3 — No âmbito dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Banco verificarão em que medida foram atingidos os objectivos referidos nos artigos 220." e 221.8 da Convenção e nas correspondentes disposições da Decisão.

4 — O Banco comunicará regularmente à Comissão todas as informações relativas à execução dos projectos financiados pelos recursos do Fundo por ela geridos.

5 — A Comissão e o Banco informarão o Conselho, após o termo da vigência do Protocolo Financeiro anexo à Convenção, sobre a observância das condições referidas nos n.os l, 2 e 3. O relatório da Comissão c do Banco incluirá, além disso, uma avaliação do impacte da ajuda comunitária sobre o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários.

6 — O Conselho será periodicamente informado do resultado dos trabalhos efectuados pela Comissão e pelo Banco sobre a avaliação das realizações em curso ou concluídas, nomeadamente em relação aos objectivos de desenvolvimento pretendidos.

CAPÍTULO V Artigo 31.°

1—Os montantes das transferências Stabcx referidas respectivamente na m parte, capítulo i, do título n, da Convenção e nas correspondentes disposições da decisão serão expressos em ecus.

2 — Os pagamentos serão efectuados em ecus.

3 — A Comissão apresentará anualmente aos Estados membros um relatório dc síntese sobre o funcionamento do sistema de estabilização das receitas da exportação e sobre a utilização, pelos Estados ACP, dos fundos transferidos.

Esse relatório descreverá, em especial, a incidência das transferências efectuadas no desenvolvimento dos sectores a que tenham sido afectadas.

4 — O n.9 3 é igualmente aplicável no que se refere aos países e territórios.

CAPÍTULO VI Artigo 32.°

As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho, logo após a entrada em vigor da Convenção, deliberando pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.8, com base num projecto da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, c do Tribunal dc Contas instituído pelo artigo 206.8 do Tratado.