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23 DE MARÇO DE 1991

940-(11)

— Garantir que as importações sejam efectuadas nas melhores condições dc qualidade/preço, após uma consulta tão vasta quanto possível a fornecedores ACP e CEE;

— Sempre que seja tecnicamente possível c se justifique do ponto dc vista económico, aconselhar os importadores a alargar os seus mercados.

A assistência técnica poderá, se necessário c se os importadores assim o desejarem, ajudar os importadores a agrupar as suas encomendas sempre que os bens a importar sejam homogéneos e a obter assim uma melhor relação qualidade/ preço.

2 — A Comissão informará os Estados membros, sempre que necessário c no mínimo uma vez por ano, da execução dos programas de apoio ao reajustamento e de todos os problemas relativos à manutenção da elegibilidade. Essa informação, acompanhada de todos os elementos necessários, incluindo estatísticas, cobrirá especialmente a boa aplicação do acordo celebrado com o organismo ACP responsável pela execução do programa, incluindo as disposições relativas às consultas referidas na alínea e), segundo travessão do segundo parágrafo, do n.fl 1. Com base nessa informação, na evolução dos programas dc importação e na coordenação com os outros dadores, o Conselho, sob proposta da Comissão, poderá adaptar as regras de execução desses programas, tal como se encontram definidas no n.° 1.

CAPÍTULO IV Artigo 21.«

1 — Para os recursos do Fundo geridos pela Comissão, é instituído junto desta um comité, composto por representantes dos Governos dos Estados membros, designado por «Comité do FED».

O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado também pela Comissão.

Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.

2 — O regulamento interno do Comité do FED será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3 — No Comité do FED, os votos dos Estados membros terão a seguinte ponderação:

Bélgica................................................................. 8

Dinamarca............................................................ 5

República Federal da Alemanha........................ 52

Grécia................................................................... 4

Espanha................................................................ 13

França................................................................... 49

Irlanda.................................................................. 2

Itália..................................................................... 26

Luxemburgo......................................................... 1

Países Baixos....................................................... 12

Portugal................................................................ 3

Reino Unido........................................................ 33

4 — O Comité do FED pronuncia-se por maioria qualificada dc 133 votos, expressando o voto favorável de pelo menos seis Estados membros.

5 — A ponderação prevista no n.° 3 e a maioria qualificada mencionada no n.° 4 podem ser alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, no caso referido no n.° 2, alínea b), do artigo 1.*

Artigo 22."

1 — O Comité do FED concentrará os seus trabalhos sobre os problemas de fundo da cooperação país por país e lerá por objectivo uma coordenação adequada das abordagens e das acções da Comunidade c dos seus Estados membros, num espírito de busca de coerência c dc complementaridade.

2 — As tarefas do Comité do FED situam-se a três níveis:

— Programação da ajuda comunitária;

— Acompanhamento da aplicação da ajuda comunitária;

— Processo de decisão.

Artigo 23.8

No que respeita à programação, a análise referida no artigo 19.B tem por objectivo alcançar o consenso desejável entre a Comissão e os Estados membros. Essa análise rcalizar-sc-á no âmbito do Comité do FED e incidirá:

— Sobre o quadro geral da cooperação comunitária com cada Estado ACP, em especial o ou os domínios de concentração previstos c as medidas projectadas para alcançar os objectivos fixados para esses domínios, bem como sobre as orientações gerais previstas no que respeita à execução da cooperação regional;

— Sobre a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária c a ajuda dos Estados membros.

Caso não seja possível alcançar o consenso referido no primeiro parágrafo, e a pedido de um Estado membro ou da Comissão, o Comité do FED dará igualmente o seu parecer por maioria qualificada, segundo as regras previstas no artigo 21.°

Artigo 24.«

No que respeita ao acompanhamento da execução dc cooperação, efectuar-se-ão debates no Comité do FED sobre:

— Os problemas de política de desenvolvimento e todos os problemas de carácter geral que podem decorrer da execução dos diversos projectos ou programas financiados pelos recursos geridos pela Comissão, tendo em conta as experiências e as acções dos Estados membros;

— A abordagem da Comunidade e dos seus Estados membros no que se refere ao apoio ao ajustamento prestado aos Estados interessados;

— A análise das alterações e adaptações que podem revelar-se necessárias nos programas indicativos e de apoio ao ajustamento;