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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

— A análise intercalar dos programas a ser apresentada pela Comissão no contexto do exercício de programação ou sempre que o Comité do FED o solicite, na fase dc aprovação das propostas;

— As avaliações das ajudas comunitárias sempre que dêem origem a questões relacionadas com o trabalho do Comité do FED.

Artigo 25."

1 —No que respeita ao processo dc decisão, o Comité do FED dará o seu parecer, pela maioria qualificada prevista no artigo 21.9, sobre:

a) A elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento estrutural, excepto nos casos em que, em aplicação do n* 2 do artigo 246.9 da Convenção, essa elegibilidade se revista de carácter automático;

b) As propostas de financiamento relativas aos projectos ou programas dc valor superior a 2 milhões de ecus, segundo um procedimento escrito ou um procedimento normal, cujas condições e regras serão especificadas no regulamento interno referido no n,5 2 do artigo 21.9;

c) As propostas de financiamento relativas ao apoio ao ajustamento ou à facilidade dc financiamento especial (Sysmín), independentemente do montante;

d) As propostas de financiamento periódicas elaboradas em aplicação do n.9 2 do artigo 9.9 (utilização dos juros).

2 — A Comissão tem poderes para aprovar as operações de valor inferior a 2 milhões de ecus, sem recurso ao parecer do Comité do FED,

3 — As propostas de financiamento descreverão, nomeadamente, a situação dos projectos ou programas dc acção no âmbito das perspectivas dc desenvolvimento do ou dos países interessados, bem como a sua adequação às políticas sectoriais ou macroeconómicas apoiadas pela Comunidade. Indicarão também a utilização dada nesses países às anteriores ajudas da Comunidade no mesmo sector, serão acompanhadas das avaliações por projecto respeitantes a esse sector, quando existam.

4 — Com a finalidade dc acelerar o processo, as propostas de financiamento podem referir-sc a montantes globais, quando se tratar de financiar:

a) Acções de formação;

b) Microprojectos;

c) A promoção comercial;

d) Conjuntos de acções dc pequena envergadura num sector determinado;

e) A cooperação técnica.

Artigo 26.9

1 — Sempre que o Comité do FED requeira alterações substanciais de uma das propostas a que se refere o n.9 1 do artigo 25.°, ou na falta dc parecer favorável sobre a mesma, a Comissão consultará os representantes do ou dos Estados ACP interessados.

Após ter procedido à consulta, a Comissão comunicará os respectivos resultados aos Estados membros na reunião seguinte do Comité do FED.

2 — Depois da consulta referida no n.9 1, a Comissão pode apresentar uma proposta dc financiamento revista ou completada ao Comité do FED numa das suas reuniões posteriores.

3 — Se o Comité do FED confirmar a sua recusa dc parecer favorável, a Comissão informará o ou os Estados ACP em questão, que podem requerer:

— Que o problema seja levantado no seio do Comité Ministerial ACP-CEE a que se refere o artigo 324.9 da Convenção, a seguir designado por «Comité dc Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento»; ou

— Ser ouvidos pelos órgãos de decisão da Comunidade, nas condições previstas no n.9 2 do artigo 27.9

Artigo 27.9

1 — As propostas referidas no n.9 1 do artigo 25.9, acompanhadas do parecer do Comité do FED, serão apresentadas à Comissão para decisão.

2 — Se decidir divergir do parecer do Comité do FED, ou na falta de parecer favorável deste último, a Comissão deve retirar a proposta ou apresentar a questão ao Conselho o mais rapidamente possível, decidindo este último nas mesmas condições de votação que o Comité do FED, num prazo que, regra geral, não pode exceder dois meses.

Nesse último caso, e tratando-se de propostas de financiamento, o Estado ACP interessado pode, se não tiver decidido recorrer ao Comité dc Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, transmitir ao Conselho, nos termos do n.° 3 do artigo 289.9 da Convenção, quaisquer elementos que lhe pareçam necessários para completar as suas informações antes da decisão final e ser ouvido pelo presidente e pelos membros do Conselho.

Artigo 28.9

1 — É instituído junto do Banco um comité composto por representantes dos Governos dos Estados membros, a seguir designado por «Comité do artigo 28.9».

0 Comité do artigo 28.° é presidido pelo representante do Estado membro que exerça a presidência do Conselho dos Governadores do Banco; o secretariado é assegurado pelo Banco.

Um representante da Comissão participa nos trabalhos do Comité.

2 — O regulamento interno do Comité será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3 — A ponderação dos votos dos Estados membros e a maioria qualificada aplicáveis ao Comité do artigo 28.° são as que resultam da aplicação dos n.05* 3, 4 e 5 do artigo 21.9

Artigo 29.9

1 — O Comité do artigo 28.9 emitirá um parecer, por maioria qualificada, sobre os pedidos de empréstimos bonificados, bem como sobre as propostas de financiamento por capitais de risco, que lhe forem apresentados pelo Banco.

O representante da Comissão pode apresentar, durante a sessão, a apreciação da sua instituição sobre essas propostas. Essa apreciação incidirá sobre a conformidade dos projectos com a política da Comunidade de ajuda ao