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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 33.«

1 — No encerramento de cada exercício, a Comissão aprovará as contas dc gestão do exercício findo e o balanço do Fundo.

2 — Sem prejuízo do n.a 5, o Tribunal dc Contas instituído pelo artigo 206.° do Tratado exercerá igualmente os seus poderes em relação às operações do Fundo, tal como previsto na declaração relativa ao artigo 206.4 do Tratado. As condições em que o Tribunal dc Contas exercerá os seus poderes serão definidas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.9

3 — A quitação da gestão financeira do Fundo é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu com base numa recomendação do Conselho, que deliberará pela maioria qualificada prevista no n.9 4 do artigo 21.9

4 — As informações a que se refere o n.9 4 do artigo 30.9 serão postas pela Comissão à disposição do Tribunal de Contas a fim de permitir a este último o exercício do controlo documental da ajuda concedida sobre os recursos do Fundo.

5 — As operações financiadas pelos recursos do Fundo sob gestão do Banco serão objecto dos procedimentos dc controlo e quitação previstos no estatuto do Banco para o conjunto das suas operações. O Banco enviará anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do Fundo sob sua gestão.

6 — A Comissão elaborará periodicamente, dc acordo com o Banco, a lista das informações que dele recebe para poder avaliar as condições em que o Banco executa o seu mandato e com o objectivo de promover uma coordenação estreita entre a Comissão c o Banco.

Artigo 34.°

1 — O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1975 Relativo ao Financiamento c à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo c na regulamentação em vigor em 1 dc Março de 1980.

O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno dc 1979 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1985.

0 remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1985 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1990.

2 — Caso uma falta de recursos, devida ao esgotamento do remanescente, venha a comprometer a boa conclusão dos projectos financiados pelos Fundos referidos no n.9 1, a Comissão pode apresentar propostas dc financiamento suplementares nas condições previstas no artigo 21.°

Artigo 35.°

1 — O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro em conformidade com as respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Gcral do Conselho das Comunidades Europeias de que foram cumpridas as formalidades exigidas para a entrada cm vigor do presente Acordo.

2 — O presente Acordo é concluído pelo mesmo período que o Protocolo Financeiro anexado à Convenção. Todavia, o presente Acordo permanecerá em vigor enquanto for necessário para a execução integral dc todas as operações financiadas ao abrigo da Convenção e do referido Protocolo.

Artigo 36.9

O presente Acordo, redigido num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Gcral do Conselho das Comunidades Europeias, que enviará uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.