O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

940-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Nesses casos, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista na alínea b), iv), do n.° 1, mas de acordo com as regras de gestão da m parte, capítulo I do título n, da Convenção.

Artigo 3.°

Ao montante fixado no artigo 1.° adicionam-se, até um limite de 1225 milhões de ecus, os empréstimos concedidos pelo Banco, com base nos seus recursos próprios, nas condições por ele fixadas em conformidade com o disposto no respectivo estatuto.

Esses empréstimos são destinados:

a) Até um limite de 1200 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos Estados ACP;

b) Até um limite de 25 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos países e territórios.

Artigo 4.9

. Dos subsídios previstos no n." 1, alínea a), i), do artigo 2.9, é reservado um montante máximo de 280 milhões de ecus e dos subsídios previstos no n.9 1, alínea b), i), do artigo 2.9 é reservado um montante de 6 milhões de ecus para o financiamento das bonificações de juros mencionados no artigo 235." da Convenção c nas disposições correspondentes da decisão.

A parte desses montantes que, no fim do período de concessão dc empréstimos do Banco, ainda não tenha sido utilizada é reintegrada nos subsídios.

0 Conselho pode decidir por unanimidade um aumento desse tecto, sob proposta da Comissão elaborada de acordo com o Banco.

Artigo 5.9

Todas as operações financeiras cm benefício dos Estados ACP c dos países e territórios feitas dc acordo com a Convenção e a decisão serão efectuadas nas condições estabelecidas no presente Acordo c imputadas no Fundo, com excepção dos empréstimos concedidos pelo Banco com base nos seus recursos próprios.

Artigo 6.9

1 — Anualmente a Comissão adoptará c comunicará ao Conselho, antes dc 1 de Outubro, o mapa dos pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário de vencimento dos pedidos de contribuição, tendo cm conta as previsões do Banco para as operações cuja gestão assegura. O Conselho pronunciar-sc-á pela maioria qualificada prevista no n.9 4 do artigo 21.9 As modalidades de pagamento dessas contribuições pelos Estados membros serão determinadas pelo regulamento financeiro referido no artigo 32."

2 — A Comissão juntará às previsões anuais dc contribuições que deve apresentar ao Conselho as suas previsões de despesas, incluindo as despesas respeitantes às Convenções precedentes, relativamente a cada um dos quatro anos seguintes ao correspondente ao pedido dc conuibuições.

3 — Se as contribuições não bastarem para fazer face às necessidades efectivas do Fundo no decurso do exercício considerado, a Comissão submeterá propostas dc paga-

mentos complementares à apreciação do Conselho, que se pronunciará, no mais curto prazo, pela maioria qualificada prevista no n.9 4 do artigo 21.°

Artigo 7.9

1 — O saldo eventual do Fundo será utilizado, até se esgotar, de acordo com regras idênticas às previstas na Convenção, na decisão e no presente Acordo.

2 — No termo da vigência do presente Acordo, os Estados membros são obrigados a depositar, nas condições previstas no artigo 6.9 e no regulamento financeiro referido no artigo 32.°, a parte ainda não reclamada das suas contribuições.

Artigo 8.9

1 —Os Estados membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o Banco, com renúncia ao benefício da discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do Banco, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do Banco resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados sobre capitais próprios, quer ao abrigo do artigo 1.* do Protocolo Financeiro anexo à Convenção e das disposições correspondentes da decisão, quer, se for caso disso, ao abrigo dos artigos 104." c 109.9 da Convenção.

2 — A garantia referida no n.91 não deve exceder 75 % do crédito total concedido pelo Banco ao abrigo dc todos os contratos de empréstimo; a garantia ó aplicável à cobertura de todos os riscos.

3 — Relativamente aos compromissos financeiros a que sc referem os artigos 104.9 e 109." da Convenção, e sem prejuízo da garantia global mencionada nos n.os 1 e 2, os Estados membros podem, a pedido do Banco e em casos específicos, constituir-se garantes perante este último dc uma quota superior a 75 % que pode ascender a 100 % dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimo correspondentes.

4 — Os compromissos assumidos pelos Estados membros por força dos n.os 1, 2 e 3 serão objecto de contratos dc constituição de garantia, a celebrar entre o Banco e cada um dos Estados membros.

Artigo 9.B

1 — Os pagamentos efectuados ao Banco por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos países e territórios e aos departamentos ultramarinos franceses, a partir de 1 de Junho de 1964, bem como o produto e receitas das operações dc capitais de risco efectuadas a partir de 1 de Fevereiro dc 1971 a favor daqueles Estados, países, territórios e departamentos reverterão para os Estados membros proporcionalmente às respectivas contribuições para o Fundo dc onde provenham tais somas, exceptuando-se os casos em que o Conselho delibere, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afectá-los a outras operações.

As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos c pelas operações a que se refere o primeiro parágrafo serão previamente descontadas daquelas somas.

2 — Sem prejuízo do artigo 192.9 da Convenção, as receitas provenientes dos juros sobre verbas depositadas junto dos tesoureiros delegados na Europa referidos no n.9 4 do artigo 319.° da Convenção serão creditadas numa conta aberta em nome da Comissão.