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23 DE MARÇO DE 1991

940-(9)

Essas receitas serão utilizadas pela Comissão após parecer do Comité do FED referido no artigo 21.*, deliberando por maioria qualificada, para:

Cobrir as despesas administrativas c financeiras resultantes da gestão da tesouraria do Fundo;

Recorrer a estudos ou peritagens dc montante limitado e de curta duração, em especial para reforçar as suas próprias capacidades dc análise, de diagnóstico e dc formulação das políticas dc ajustamento estrutural.

CAPÍTULO II Artigo 10.«

1 —Sob reserva dos artigos 22.9, 23.° e 24.' e sem prejuízo das atribuições do Banco no respeitante à gestão dc determinadas formas dc ajuda, o Fundo é gerido pela Comissão em conformidade com as regras fixadas no regulamento financeiro a que sc refere o artigo 32."

2 — Sob reserva dos artigos 28.9 c 29.9 os capitais de risco e as bonificações de juros financiadas com meios pertencentes ao Fundo serão geridos pelo Banco, por conta da Comunidade, em conformidade com os seus estatutos c dc acordo com as regras fixadas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.9

Artigo li.9

A Comissão velará pela aplicação da política de ajudas definida pelo Conselho e das directrizes da cooperação para o financiamento do desenvolvimento definida pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE nos termos do artigo 325.9 da Convenção.

Artigo 12.9

1 — A Comissão e o Banco manter-sc-âo mútua c periodicamente informados dos pedidos dc financiamento que lhes tenham sido apresentados e dos contactos preliminares que com eles tenham sido estabelecidos pelas instâncias competentes dos Estados ACP, dos países c territórios c dos demais beneficiários das ajudas previstas no artigo 230.9 da Convenção c nas disposições correspondentes da decisão previamente à apresentação dos respectivos pedidos.

2 — A Comissão e o Banco manter-se-ão mutuamente informados sobre o andamento da instrução dos pedidos dc financiamento. A Comissão c o Banco trocarão entre si todas as informações de carácter geral que favoreçam a harmonização dos métodos dc gestão c da orientação a conferir aos trabalhos do ponto dc vista da política dc desenvolvimento e da apreciação dos pedidos.

Artigo 13.9

1 — A Comissão instruirá os projectos e programas de acção que, nos termos do artigo 233.9 da Convenção e correspondentes disposições da decisão, sejam susccpü'veis dc financiamento através de subsídios com base nos meios pertencentes ao Fundo.

A Comissão instruirá igualmente os pedidos dc transferencia apresentados ao abrigo da III parte, capítulo I do título II, da Convenção c das disposições correspondentes da decisão, bem como os projectos c programas dc acção

passíveis dc beneficiar das facilidades dc financiamento especiais, nos termos da ra parte, capí-tulo i do título n, da Convenção e das disposições correspondentes da decisão.

2 — O Banco instruirá os projectos e programas dc acção que, nos termos dos seus estatutos e dos artigos 233.9 e 236.9 da Convenção e correspondentes disposições da decisão, sejam susceptíveis de financiamento por empréstimos bonificados com base nos seus capitais próprios ou por capitais de risco.

3 — Os projectos e programas produtivos nos sectores industrial, agro-industrial, turístico, mineiro c da energia, bem como nos dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores, serão apresentados ao Banco, que examinará sc eles podem ou não beneficiar dc alguma das formas de ajuda por ele geridas.

4 — Caso um projecto ou programa de acção venha a rcvclar-se, durante a respectiva instrução pela Comissão ou pelo Banco, como não susceptível de financiamento por qualquer das formas de ajuda geridas por uma ou outra daquelas instituições, cada uma delas enviará à outra o correspondente pedido após notificação do eventual beneficiário.

Artigo 14.9

Sem prejuízo dos mandatos gerais recebidos da Comunidade pelo Banco para a cobrança do capital e juros referentes aos empréstimos especiais e às operações abrangidas pela facilidade de financiamento especial das convenções anteriores, a Comissão assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo sob a forma dc subsídios, transferencias ou facilidade de financiamento especial; a Comissão efectuará os pagamentos cm conformidade com o regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.9

Artigo 15.9

1 — O Banco assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo sob a forma de capitais dc risco. Nesse âmbito, o Banco agirá em nome e por conta e risco da Comunidade. Esta última ficará titular de todos os direitos decorrentes dc tais operações, nomeadamente como entidade credora ou proprietária.

2 — O Banco assegurará a execução financeira das operações realizadas com empréstimos provenientes dc capitais próprios com bonificações de juros com base nas disponibilidades do Fundo.

Artigo 16.9

A fim de realizar os objectivos da Convenção cm matéria de financiamento e de apoio aos investimentos, uma parte significativa dos capitais dc risco será consagrada ao apoio aos investimentos do sector privado, cm especial as pequenas e médias empresas.

CAPÍTULO m Artigo 17.9

1 — A fim de garantir a coerência das acções de cooperação e uma melhor complementaridade com as ajudas bilaterais dos Estados membros, a Comissão