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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

PROJECTO DE LEI N.° 500/V

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE BOSTELO

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, reunida em 20 de Março de 1991, apreciou, à luz da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação da categoria das povoações), os projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, tendo considerado em condições de subir a Plenário para discussão e votação o seguinte:

Alteração de denominação

No distrito do Porto:

Projecto de lei n.° 500/V (PSD) — Alteração da denominação da freguesia de Bostelo (concelho de Amarante).

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1991. — A Presidente da Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, Lourdes Hespanhol. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.° 711/V

PRORROGAÇÃO 00 PRAZO LIMITE 0E APROVAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO 00 TERRITÓRIO

Exposição de motivos

Há cerca de um ano, quando Governo aprovou e fez publicar o Decreto-Lei n.° 69/90, que disciplina o regime jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, o PCP manifestou desde logo as suas preocupações e discordâncias em relação a diversas questões de grande importância para o futuro dos processos de planeamento municipal.

Desde logo, e apesar das simplificações e aligeiramen-tos introduzidos em relação à anterior legislação sobre Planos Directores Municipais, o PCP criticou a manutenção de uma excessiva centralização de poderes de decisão nas mãos do Governo, com óbvio cerceamento da autonomia municipal e a consequente burocratização dos processos de ratificação dos Planos elaborados pelos municípios.

O PCP chamou também a atenção para as enormes lacunas e deficiências existentes ao nível do planeamento nacional e regional e para as profundas carências e falhas de coerência existentes no domínio da informação indispensável aos processos de planeamento municipal, nomeadamente a informaçõ estatística, car-

tográfica e outra proveniente de diversos organismos da administração central.

O PCP alertou também os municípios e a opinião pública para o facto de estas críticas e deficiências apontadas ao Decreto-Lei n.° 69/90 ganharem uma dimensão de maior gravidade pelo facto de o Governo impor aos municípios a obrigatoriedade de aprovarem os respectivos Planos Directores Municipais até 31 de Dezembro de 1991.

O PCP considerou, então, que esta imposição do Governo iria mostrar-se irrealista para a grande maioria dos municípios do País — pois o prazo fixado é irrealizável — e iria ter consequências graves sobre os processos de planeamento municipal, degradando a sua

qualidade, distorcendo as condições de lançamento dos concursos e reduzindo as possibilidades de participação popular, indispensável à democraticidade e correcção desses processos.

Também a Associação de Arquitectos Portugueses enviou à Assembleia da República um circunstanciado trabalho de reflexão e análise ao Decreto-Lei n.° 69/90, acompanhado de um conjunto de propostas alternativas, que procurámos ter em conta no debate na especialidade da ratificação do referido decreto-lei mas que o PSD não aceitou.

Passado um ano sobre a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 69/90, confirmam-se na totalidade as preocupações e críticas então apontadas pelo PCP.

Entretanto, como consequência mais imediata do prazo imposto pelo Governo, a maioria dos municípios do País anunciou ou está em vias de iniciar a elaboração dos seus Planos Municipais de Ordenamento do Território.

Apesar de ser nos municípios de maioria CDU que a elaboração dos Planos Directores Municipais se encontra mais avançada, já que no momento da publicação do Decreto-Lei n.° 69/90 estava em curso um significativo número, o PCP considera ser necessário à garantia de um processo de planeamento municipal sério e rigoroso à escala nacional a eliminação de prazos que, pela sua exiguidade, se revelam absurdos e irrealizáveis.

Justifica-se, portanto, criar uma oportunidade para que os Planos sejam elaborados com um mínimo de condições que permitam um correcto desenvolvimento dos processos de planeamento, o que implica, necessariamente, a prorrogação do prazo irrealisticamente imposto pelo Governo.

A não ser alterado este prazo criar-se-á, para a grande maioria dos municípios, uma situação complicada de incumprimento da lei, cujas consequências são de difícil apreensão imediata.

Assim, tendo em conta o que atrás fica exposto, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — O" prazo previsto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 69/90 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.

2 — O prazo previsto no n.° 2 é alterado para 1 de Janeiro de 1993.

Assembleia da República, 21 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Ilda Figueiredo — Lino de Carvalho — José Manuel Mendes — António Filipe.