O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

990-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

12 — Abolição do trema (ba.se xiv)

No Brasil, só com a Lei n.° 5765, de 18 dc Dezembro de 1971, o emprego de trema foi largamente restringido, ficando apenas reservado as sequências gu e qu seguidas de e ou i, nas quais u se pronuncia (cf. aguentar, arguente, eloquente, equestre, etc).

O novo texto ortográfico propõe a supressão completa do trema, já acolhida, aliás, no Acordo de 1986, embora não figurasse explicitamente nas respectivas bases. A única ressalva, neste aspecto, diz respeito a palavras derivadas de nomes próprios estrangeiros com trema (cf. mülleriano, de Müller, etc).

Generalizar a supressão do trema 6 eliminar mais um factor que perturba a unificação da ortografia portuguesa.

8 — Estrutura do novo texto

Na organização do novo texto de unificação ortográfica optou-se por conservar o modelo de estrutura já adoptado em 1986. Assim, houve a preocupação dc reunir, numa mesma base, matéria afim, dispersa por diferentes bases de textos anteriores, donde resultou a redução destas a 21.

Através de um título sucinto, que antecede cada base, dá-se conta do conteúdo nela consagrado. Dentro de cada base adoptou-se um sistema de numeração (tradicional) que permite uma melhor e mais clara arrumação da matéria aí contida.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NAC10NAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

PORTE PAGO

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 1043.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 100$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"