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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROPOSTA DE LEI N.° 19G7V

LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

1 — O Programa do XI Governo Constitucional prevê a tomada de medidas estruturais que promovam o reajustamento da organização das Forças Armadas e a sua adequação aos interesses nacionais, para aumento da sua eficácia e credibilidade interna e externa.

Por outro lado, a evolução da situação internacional, nomeadamente as alterações verificadas no âmbito das relações entre as superpotências e no panorama político europeu, reforça a necessidade de reponderar a organização militar vigente em termos de operacionalidade e economia.

São estes, de uma forma muito geral e sintética, os principais vectores da revisão preconizada na proposta de lei em apreço, segundo a qual se pretende reestruturar os órgãos superiores das Forças Armadas, mantendo em tudo o mais as linhas mestras definidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, designadamente a repartição de competências entre os órgãos de soberania, e pelos diplomas que regem o Ministério da Defesa Nacional, nomeadamente a sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46/88, de 11 de Fevereiro.

2 — Nesta perspectiva, a presente proposta é norteada pela racionalização e redução das estruturas superiores de comando das Forças Armadas, procurando adequar e aproximar a organização de tempo de paz daquela que se torna necessária para fazer face a situações de crise ou de guerra, de modo a assegurar o comando operacional integrado do conjunto de forças e meios do sistema de forças nacional, no cumprimento das missões que, desde tempo de paz, incumbem às Forças Armadas.

O actual circunstancionalismo e a necessidade de garantir a estabilidade de funcionamento da estrutura das Forças Armadas conduziu à opção de manter em tempo de paz os chefes de estado-maior dos ramos inseridos na cadeia de comando operacional como subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para aquele efeito, aproveitando dessa forma a capacidade de comando dos ramos.

A actuação integrada das Forças Armadas será ainda assegurada pela previsão de que ficarão na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas comandos operacionais que se estabeleçam em tempo de paz, bem como toda a componente operacional das Forças Armadas em situações de crise ou guerra.

Na mesma perspectiva e a par da referida preocupação de operacionalidade, a organização que se propõe é também influenciada por critérios de economia de meios. Todas as actividades não directamente relacionadas com o emprego operacional das Forças passarão a ser accionadas pelos ramos junto do Ministério da Defesa Nacional, cujos serviços têm vindo, aliás, a assumir gradativamente as funções de coordenação que a lei lhes atribui. O Estado-Maior-General das Forças Armadas transformar-se-á, assim, num efectivo comando operacional.

3 — A presente proposta acolhe ainda o princípio implícito na Lei n.° 29/82, de que a constituição de

comandos-chefes se deverá reportar exclusivamente a situações de crise ou de guerra que os exijam, não devendo existir em situações de paz. O comando operacional das forças localizadas nos arquipélagos deve ser, pois, exercido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas através dos chefes de estado-maior dos ramos ou através de comandos operacionais inseridos na estrutura orgânica de comando das Forças Armadas.

4 — Nesta mesma proposta são estabelecidas as bases gerais de organização do Comando das Forças Armadas, bem como dos ramos, o que permitirá a subsequente elaboração dos diplomas que definirão e regulamentarão as organizações daqueles órgãos.

5 — A simplicidade da presente proposta, reportando-se essencialmente a bases gerais, não colide no demais com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, que permanecerá válida, com excepção das poucas disposições referentes à estrutura de comando militar e competências dos respectivos órgãos.

6 — O reajustamento da organização das Forças Armadas constitui, como se refere atrás, um objectivo expresso do Programa do XI Governo Constitucional e das Grandes Opções do Plano — Linhas de Actuação para 1991.

7 — Razões funcionais resultantes da dimensão e complexidade da organização militar, adicionadas a factores orçamentais e à necessidade de adaptação de infra-estruturas, impõem que a implementação da nova organização se processe de forma gradual, apenas ficando globalmente estabelecida em princípios de 1991.

8 — Nos termos do artigo 47.° da Lei n.° 29/82, o Conselho Superior de Defesa Nacional deverá emitir parecer sobre o conteúdo da presente proposta.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei de Bases da Organização das Forças Armadas

Artigo 1.°

Integração das Forças Armadas na administração do Estado

1 — As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

2 — O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego.

Artigo 2.° Missões das Forças Armadas

1 — A missão genérica das Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.

2 — Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as Forças Armadas podem ainda:

o) Satisfazer, no âmbito militar, os compromissos

internacionais assumidos; b) Actuar em estados de excepção, nos termos e

condições estabelecidos na lei;