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24 DE ABRIL DE 1991

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rectivas comunitárias entretanto aprovadas, aconselham a sua revisão, dando-se, assim, mais um passo no sentido da defesa dos consumidores.

Esta alteração da legislação em vigor justifica-se, também, no sentido de a adequar ao «direito dos consumidores à qualidade dos bens e serviços consumidos», erigido em princípio fundamental pela revisão constitucional de 1989.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), adequando-a ao ordenamento comunitário e ao novo enquadramento constitucional.

Art. 2.° O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Estabelecer uma definição de consumidor a partir do critério do destino «não profissional» dos bens e serviços adquiridos, possuídos ou utilizados;

b) Assegurar o dever dos profissionais de prestarem informação cabal aos consumidores, salvaguardando a posição contratual destes;

c) Reforçar as garantias ao dispor do consumidor face a práticas comerciais agressivas;

d) Desenvolver os direitos e prerrogativas das associações de consumidores, designadamente na defesa de interesses difusos;

e) Reforçar a protecção jurídica dos consumidores e facilitar o seu acesso à justiça através da criação de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

f) Estabelecer um conjunto de garantias de serviços a prestar pós-venda, pelos fornecedores de bens de longa duração, por prazo não inferior a cinco anos;

g) Possibilitar a pronta intervenção da Administração nos casos de ofensa grave aos direitos dos consumidores, retirando do circuito comercia] os bens ou prestações de serviços em causa.

Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

PROPOSTA DE LEI N.° 192/V

ALTERA DIVERSA LEGISLAÇÃO FISCAL E ESTABELECE NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

I — O artigo 24.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, regula o regime fiscal das sociedades de desenvolvi-

mento regional que se constituíssem até 31 de Dezembro de 1990. Porém, o processo de aprovação de novas sociedades de desenvolvimento regional (SDR) esteve suspenso desde finais de 1989, dada a pendência desde então do estudo do novo enquadramento jurídico dessas sociedades, corporizado agora no Decreto--Lei n.° 25/91, de 11 de Janeiro. Da realidade descrita decorreu a inaplicabilidade daquele regime fiscal, uma vez que só na decorrência da publicação em Janeiro deste ano do novo regime jurídico é possível proceder à análise dos processos de constituição de SDR entretanto entregues. Nesta conformidade, importa proceder à prorrogação do prazo previsto no mencionado normativo de forma que as sociedades em constituição possam beneficiar do regime fiscal estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais como era clara intenção do legislador.

II — Na verba 2.2 da lista i anexa ao Código do IVA está prevista a isenção de imposto a favor das transmissões do papel de jornal referido na subposi-ção 48.01.A da Pauta dos Direitos de Importação. O benefício da taxa 0 foi estabelecido como medida destinada a apoiar, pela via da redução de custos, a actividade das empresas produtoras de jornais cuja matéria-prima é totalmente importada. Alterações no processo de fabrico determinaram a utilização de um tipo de papel de jornal que já não necessita de possuir «linhas ou marcas de água» conforme previsto na referida subposição pautal, por outro tipo de papel que, servindo embora os interesses das empresas editoras, não está actualmente isento de IVA. Tal situação retirou qualquer conteúdo útil à referida verba 2.2, razão pela qual importa proceder à sua alteração no sentido de manter isentas as importações do papel de jornal.

III — O artigo 24.° da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, que deu nova redacção ao artigo 74.° do CIRS, alterou para 20% a taxa liberatória aplicável aos rendimentos de títulos de dívida pública auferidos por pessoas singulares. Sendo a tributação das pessoas colectivas não residentes efectuada, quanto a estes rendimentos, por retenção na fonte a título definitivo, importa que, com o sentido de evitar injustificadas diferenças de tratamento fiscal, lhes seja aplicável idêntica taxa.

IV — O regime de tributação das mais-valias, iniciado em termos sistemáticos com o Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46 373, de 9 de Julho de 1965, foi sempre objecto de cuidadas reservas quanto à sua extensão e quanto aos seus efeitos na política económica, especialmente na política de estímulo ao aforro, à confiança, à dinamização do mercado de títulos e ao desenvolvimento económico e social. Tais reservas, expressivas na criação do imposto em 1965, foram ainda mantidas na recente reforma da tributação dos rendimentos, face ao declarado objectivo de realização e garantia dos princípios de equidade e de consecução dos objectivos de promoção do desenvolvimento económico e social. O conceito de mais--valias, consagrado no Código de 1965 como o «aumento de valor dos bens não produzidos pelo titular nem por ele adquiridos para revenda», não foi substancialmente alterado pelos Códigos do IRS e do IRC e em ambos continuam a considerar-se realidades tributáveis as mais-valias realizadas, excluindo-se inequivocamente todas as mais-valias meramente potenciais.