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24 DE ABRIL DE 1991

1099

Art. 4.° A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

PROPOSTA DE LEI N.° 194/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME PARA 0 CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES A ATRIBUIR AOS TITULARES DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS NO CAPITAL DE EMPRESAS NACIONALIZADAS.

Exposição de motivos

Nos termos em que o direito à propriedade privada é reconhecido no ordenamento jurídico português, o âmbito das indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados deve ser objecto de diplomas específicos que regulem os diferentes aspectos da determinação do correspondente valor.

As nacionalizações de empresas, de acções e de outras partes do capital social das empresas privadas conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados o direito a uma indemnização, que deverá ser calculada e liquidada segundo critérios económicos claramente definidos na lei.

A legislação específica em matéria de indemnizações por nacionalização surgiu inicialmente com o Decreto--Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, que veio estabelecer os critérios para o cálculo e pagamento das referidas indemnizações, em cumprimento do disposto nos diplomas que consagraram a nacionalização de diversos sectores da economia nacional.

No entanto, só posteriormente são consagrados os direitos de indemnização a atribuir aos ex-titulares de bens nacionalizados, através da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, alterada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, que foi ratificado com alterações pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto.

Enquadraram-se neste âmbito as especificações técnicas constantes dos cadernos de encargos a que teriam de obedecer as entidades adjudicatárias da avaliação da situação patrimonial das empresas nacionalizadas —instituições de crédito, seguradoras e outras—, tarefa preparatória da determinação dos valores definitivos das acções ou partes de capital daquelas empresas.

A resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito a indemnização e à sua fixação, liquidação e efectivação podia ser feita com recurso a comissões arbitrais, conforme a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto). As interpretações dos órgãos jurisdicionais quanto à natureza deste regime e os elementos constantes da fundamentação de algumas decisões apresentadas por comissões arbitrais, que têm vindo a ser constituídas ao abrigo do normativo citado

e segundo as regras de funcionamento dispostas no Decreto-Lei n.° 51/86, de 14 de Março, alertam para a necessidade de serem clarificadas, formalmente rectificadas e mesmo alteradas algumas disposições regulamentadoras desta matéria.

Pretende-se, portanto, com a presente autorização legislativa alterar o regime jurídico do processo calculatorio das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados, consignando o ajustamento de alguns critérios económicos e a extinção da figura das comissões arbitrais. Em substituição destas últimas, cria-se outro tipo de órgãos, com uma natureza jurídica mais consentânea com as funções consultivas que as comissões arbitrais têm vindo de facto a desempenhar.

Assim:

Nos termos da alinea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A autorização prevista no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Estipulação de um método de cálculo das indemnizações com base no valor do património líquido da respectiva empresa, no valor das cotações a que as respectivas acções hajam sido efectivamente transaccionadas na Bolsa de Lisboa e no valor da efectiva rendibilidade da empresa;

b) Revisão, de acordo com a nova fórmula de cálculo, dos valores de indemnizações que já se encontrem fixados, sem prejuízo dos valores inicialmente atribuídos, desde que superiores;

c) Extinção das actuais comissões arbitrais;

d) Constituição de comissões mistas, integrando um perito designado pelo Governo, outro pelos particulares e um terceiro por aqueles cooptado, em ordem à reapreciação dos valores fixados de acordo com o novo regime.

Artigo 3.°

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.