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24 de abril de 1991

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do CIRC, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.

VII — O n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 1991, teve dois objectivos: o primeiro foi o de revogar o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 143-A/89, de 3 de Maio, eliminando desse modo o regime que tomava em consideração, para efeitos de IRS e IRC, apenas 80% dos rendimentos da divida pública interna e externa. A consideração para o futuro da totalidade do rendimento da divida pública e a concomitante redução da taxa aplicável de 25 % para 20 % propiciava, sem aumento da tributação, uma substancial simplificação do sistema; o segundo objectivo era o de manter inalterado o regime fiscal da divida pública até então em vigor: 25% de taxa, prevista nos termos do artigo 74.° do CIRS, que incidia sobre 80% do rendimento, conforme o previsto no artigo 2.° do referido Decreto-Lei n.° 143-A/89. Todavia, a redacção publicada e que agora se pretende alterar, ao referir-se à «manutenção do regime fiscal nele previsto, para a divida pública», pode, na sua literalidade, ser entendida como dirigida à manutenção em vigor apenas da parte do regime fiscal da divida pública prevista nesse normativo e que levava a considerar apenas 80% do rendimento, enquanto a taxa aplicável seria a decorrente da alteração introduzida também pela Lei n.° 65/90 ao artigo 74.° do CIRS, isto é, 20%. Dessa leitura decorreriam para a dívida emitida entre 4 de Maio de 1989 e 1 de Fevereiro de 1991 os seguintes níveis de retenção e tributação:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

e para o futuro:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(•) 20% com a alteração legislativa a que se refere o n." 1 do artigo Io da présenle proposta de lei.

VIII — O n.° 2 do artigo 29.° da Lei n.° 65/90 introduziu nova redacção a alguns normativos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, de entre eles, ao ar-

tigo 48.°, relativo às colectividades desportivas, de cultura e recreio. A alteração prevista de realizar, da iniciativa da Assembleia da República, era limitada à alteração do montante previsto na parte final do n.° 1 desse artigo, que passou, de facto, de 800 contos para 1000 contos. Todavia, foi omitido o n.° 2 desse artigo 48.°, que lhe havia sido aditado pelo Decreto-Lei n.° 95/90, de 20 de Março. Retirou-se desse modo um benefício às colectividades desportivas, de cultura e recreio, sendo certo que não era esse o objectivo da Assembleia da República aquando da aprovação da referida alteração. Com a redacção que agora se preconiza, mais não se pretende que repor o benefício nos termos em que deveria ter sido mantido. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1992 o prazo previsto no artigo 24.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho;

b) Alterar a verba 2.2 da lista i do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, dando-lhe a seguinte redacção:

2.2 — Papel de jornal referido na posição 48.01 do sistema harmonizado;

c) Alterar para 20% a taxa prevista no n.° 2 do artigo 69.° do CIRC, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, aplicável aos rendimentos de títulos de dívida pública;

d) Adoptar no CIRC o disposto no CIRS no que respeita ao regime transitório previsto para os ganhos realizados com a transmissão de acções e partes sociais e, quanto à data da aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo de IRC por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, o disposto nos termos do n.°,2 do artigo 45.° do CIRS;

(?) Excluir da previsão do n.° 2 do artigo 43.° do CIRC as acções e partes de capital;

f) Considerar o valor dos elementos do activo imobilizado resultante de avaliações para efeitos de privatizações como válido para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° do CIRC, ouvidas as respectivas auioridades de controlo, no caso das instituições financeiras.

Art. 2.° — 1 — O n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 — É revogado o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 143-A/89, de 3 de Maio, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal previsto para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.