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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

A Constituição, no artigo 107.°, n.° 2, estabelece como base de tributação do rendimento das empresas a efectividade do mesmo rendimento. Idêntica é a exigência da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, nos seus artigos 2.° e 32.°, quanto aos dois impostos, IRS e IRC. Estabelece o Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, no seu artigo 5.°, que não contam como rendimento do mesmo imposto as mais-valias e menos-valias de acções adquiridas antes da data de entrada em vigor do IRS. Poder--se-ia considerar tratar-se de norma dispensável, pois que tal regime de não inclusão decorre da própria natureza do imposto e do conceito e natureza das mais--valias. Na verdade, sendo as mais-valias um acréscimo de valor formado ao longo do tempo decorrido entre a aquisição dos bens e a sua alienação, o regime do IRS e do IRC, criando uma nova incidência sobre mais--valias, não poderia ser aplicado aos ganhos realizados e revelados através dos actos de alienação, depois de 1 de Janeiro de 1989, de bens adquiridos anteriormente, já que as mais-valias de tais bens, potenciais ou realizadas, não eram tributadas pelo regime legal anterior. A sua eventual tributação em IRC constituiria aplicação retroactiva de leis de incidência, não declarada por lei e nem sequer compreendida no pensamento legislativo da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, que autorizou e delineou o âmbito do IRS e do IRC. Considerando, todavia, a existência de entendimentos opostos, susceptíveis de implicar a aplicação do CIRC fora do âmbito das realidades económicas em que assenta e, uma vez que se o legislador quisesse consagrar tal regime por forma a abranger mais-valias formadas no tempo em que não era tributadas, teria de o dizer e fundamentar expressa e univocamente segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, importa, à semelhança do procedimento adoptado no Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro (CIRS), estabelecer para efeitos do IRC um regime transitório que salvaguarde os ganhos realizados pela alienação de acções e partes de capital adquiridas antes da entrada em vigor do CIRC. De resto, a própria natureza e estrutura do IRC repelem a imputação, a períodos tributários, de valores formados fora deles, muito especialmente quando no período da sua formação não eram tributados.

Importa, por outro lado, salvaguardar, em sede de IRC e de harmonia com o disposto no n.° 2 do artigo 45.° do CIRS, os direitos adquiridos pelos detentores de participações sociais, aquando da ocorrência de alterações nestas que não resultem de nenhuma manifestação de vontade daqueles. É o caso da data de entrada de acções no património de uma empresa em consequência de aumento de capital por incorporação de reservas de sociedade participada por aquela, na medida em que tenham uma individualidade económica . própria, a qual não pode, como parece decorrer do silêncio do CIRC a tal respeito, ser a que corresponde ao aumento de capital. Na verdade, o aumento de capital por incorporação de reservas não altera o valor do património da empresa, estando-lhe associados apenas dois efeitos relevantes: o aumento do valor nominal das participações, o que implica a substituição das «velhas» pelas «novas»; o aumento do número de participações, normalmente acções, que são distribuídas de forma gratuita aos antigos accionistas, na proporção das anteriormente detidas.

Em qualquer das situações, os sócios encontram-se na posse de títulos de propriedade que não são «novos», dado que não representam capital «novo». Para estas situações, em que os valores mobiliários assim adquiridos não representam qualquer manifestação de vontade dos titulares nem traduzem acréscimos do património da sociedade, importa, também no sentido da harmonização dos regimes do IRS e do IRC, prever um mecanismo idêntico ao estabelecido no normativo citado. Nestas situações, e na determinação de eventuais mais-valias e menos-valias obtidas na respectiva alienação, a data da aquisição dos valores mobiliários que derem origem a estes deve ser a data relevante.

V — Na actual redacção do artigo 43.° do CIRC é excluída da correcção por desvalorização monetária a aquisição de investimentos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis. Sucede, porém, que a expressão literal, nos termos em que se encontra redigida, excede o pensamento legislativo, enquanto nele se não distingue entre os investimentos em activos puramente monetários e activos financeiros de participações no capital de outras empresas, quando tal distinção se impõe quer pela natureza das realidades compreendidas em cada uma das espécies de tais instituições quer pelo efeito que sobre os respectivos valores pode resultar das desvalorizações da moeda. O valor das acções e das quotas sociais depende essencial ou predominantemente dos elementos constitutivos da situação patrimonial da empresa, sendo, por isso, fortemente dependentes dos efeitos da oscilação monetária sobre o valor da aquisição dos bens do imobilizado. Já, porém, tal efeito se não produz com os títulos obrigacionistas, uma vez que a taxa de juros integra já uma componente de actualização do capital. Importa, pois, dar ao n.° 2 do artigo 43.° uma redacção que exclua da correcção por desvalorização monetária unicamente os investimentos de natureza monetária, mantendo-se as acções e partes de capital no regime geral da correcção.

VI — Nas operações de privatização a avaliação patrimonial é fundamental na determinação do valor das empresas a privatizar. É assim suposto que a sua determinação seja levada a efeito de forma rigorosa, através de metodologias tecnicamente suportadas e por entidades idóneas. Desse modo, importa tomar em consideração o valor assim determinado, para o activo imobilizado corpóreo das empresas a privatizar ou já privatizadas, para efeitos fiscais. De facto, mal se entenderia que o Estado aceitasse para efeitos de venda das empresas valores que afinal não considera para efeitos fiscais. Todavia, as reavaliações de imóveis para terem consequências em termos de cálculo das reintegrações têm de ser feitas ao abrigo de legislação específica de carácter fiscal [alínea b) do n.° 1 do artigo 29." do CIRC] e, mesmo nestes casos, sem quaisquer efeitos em termos de cálculo das mais-valias, que toma sempre em consideração o valor de aquisição eventualmente corrigido (n.° 2 do artigo 42.° e artigo 43.°, ambos do CIRC). Acresce que os normativos de carácter fiscal como o recentemente publicado no domínio das reavaliações (Decreto-Lei n.° 49/91, de 25 de Janeiro) só em parte dão acolhimento aos objectivos atrás enunciados. Importa, em conformidade, obter adequada autorização legislativa, em vista à consideração do valor dos elementos do activo imobilizado resultante de avaliações para efeitos de privatizações, como válido para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 29.°