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24 DE ABRIL DE 1991

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c) Desempenhar missões de interesse geral a cargo do Estado e colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, sem prejuízo da missão genérica e das missões previstas nas alíneas anteriores.

3 — As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números antecedentes são definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 3.° Sistema de forças nacional

1 — O sistema de forças nacional é constituído por:

a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego operacional integrado;

b) Uma componente fixa ou territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e dos seus ramos.

2 — Os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir em permanência e em tempo de guerra para cumprimento das missões das Forças Armadas são definidos tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.

3 — O sistema de forças permanente deve dispor de capacidade para crescer dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis de forças ou meios neles considerados.

Artigo 4." Princípios gerais de organização

1 — A organização das Forças Armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.

2 — A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia, racionalização e economia, devendo, designadamente, garantir:

a) O reforço da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa ou territorial;

b) A redução do número de escalões e órgãos de comando, direcção ou chefia;

c) A articulação e complementaridade entre os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos na dependência de um dado ramo ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem;

d) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre o serviço efectivo normal e o serviço efectivo em regime de contrato ou voluntariado.

3 — A organização permanente das Forças Armadas, ou de tempo de paz, deve permitir que a transição para situações de crise ou guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

Artigo 5.° Estrutura das Forças Armadas

1 — A estrutura das Forças Armadas compreende:

a) O Comando das Forças Armadas (CFA);

b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM);

c) Os três ramos: Marinha, Exército e Força Aérea.

2 — O CFA é comandado pelo Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas no desempenho das suas competências.

3 — 0 CCEM é o principal órgão militar de carácter coordenador.

4 — Os ramos das Forças Armadas são comandados pelos respectivos chefes de estado-maior.

Artigo 6.°

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas e o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional.

2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas responde em permanência perante o Ministro da Defesa Nacional pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego das forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.

3 — Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas, tendo como comandantes subordinados para esse efeito os chefes de estado-maior dos ramos e os comandantes dos comandos operacionais que se constituam.

4 — Em situação de crise ou estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce o comando completo das Forças Armadas:

á) Directamente ou através dos comandantes--chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os chefes de estado-maior dos ramos;

b) Através dos chefes de estado-maior dos ramos para os aspectos administrativo-logísticos.

5 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

a) Presidir ao CCEM, dispondo de voto de qualidade;

b) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças;

c) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças, bem como promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;