O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1100-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Secção n Processo de fiscalização preventiva

Artigo 20.»

Pedido dc apreciação da constitucionalidade e da legalidade

1 — O pedido de apreciação da constitucionalidade e da legalidade de proposta de referendo é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.

2 — Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional.

3 — É de um dia O prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 21.9 Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de no prazo de cinco dias elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juizes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 22.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juizes.

3 — Concluída a discussão e tomada decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 23.9 Encurtamento de prazos

Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o presidente do Tribunal adequará a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 24." Notificação da decisão

Proferida decisão, o presidente do Tribunal Constitucional notifica-a imediatamente ao Presidente da República, enviando-lhe a respectiva cópia.

CAPÍTULO m Decisão

Artigo 25.6 Prazo para a decisão

0 Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de oito dias após a publicação do acórdão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta.

Artigo 26." Convocação

1 — A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.

2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.° e o 90.° dia a contar da data da publicação do decreto.

3 — Salvo o disposto no artigo 9.s, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 27 Recusa da proposta de referendo

1 — Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito de que conste o sentido da recusa.

2 — A proposta de referendo recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo, no caso de iniciativa deste.

TÍTULO ni Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 28.° Principio geral

Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.

Artigo 29.9

CkUdtoi de pcfses de Hngua portuguesa

Os cidadãos de outros países de hngua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto