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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 55.«

Processo de suspensão do exerddo do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido interveniente.

2 — O órgão competente do partido político cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de 12 horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

DrvisÀo m

Outros meios específicos de campanha

Artigo 56.* Lugares e edifícios públicos

1 — A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.9 406/74, de 29 de Agosto, é repartida igualmente pelos partidos intervenientes.

2 — As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos partidos intervenientes.

Artigo 57.° Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até vinte dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2 — Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.

3 — O tempo destinado a propaganda, nos termos dos números um e dois, é repartido igualmente pelos partidos que declarem até 15 dias antes do inicio da campanha, estar nisso interessados.

4 — Até 10 dias antes do infeio da campanha, a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo principio da igualdade.

Artigo 58.9 Custos da uUllzaçáo das salas de espectáculos

1 — Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 — O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos.

Artigo 59.9 Repartição da utilização

1 — A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os partidos interessados.

2 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos.

3 — Os partidos podem acordar na utilização em comum ou na troca de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e outros recintos de normal acesso público cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 60.9

Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo até vinte dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários e os partidos políticos são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 61.9 Instalação de telefones

1 — Os partidos políticos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.

2 — A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Secção IV Financiamento da campanha

Artigo 62.9 Receitas da campanha

1 — A campanha para o referendo só pode ser financiada por

a) Contribuições dos partidos políticos intervenientes;

b) Contribuições de eleitores;

c) Produto de actividades de campanha.

2 — As contribuições recebidas por partidos políticos são certificadas por documentos passados pelos respecti-