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24 DE ABRIL DE 1991

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partido político ou de associação política interveniente, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

DrvisÀo II Rádio • televisão

Artigo 48.« Estações de rádio e de televisão

1 — As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos intervenientes.

2 — Os partidos intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 49.B

Tempos de antena gratuitos

Durante o período de campanha para referendo, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos intervenientes os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu primeiro programa:

De segunda-feira a sexta-feira — 25 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados e domingos — 50 minutos, entre as 20 e as 23 horas, a seguir ao serviço informativo;

b) As estações privadas de televisão de âmbito nacional e regional:

De segunda-feira a sexta-feira—15 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados e domingos — 30 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

c) A Radiodifusão Portuguesa, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais: 90 minutos diários, dos quais 30 minutos entre as 7 e as 12 horas, 30 minutos entre

as 12 e as 19 horas, e 30 minutos, entre as 19 e as 24 horas.

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais que um: 60 minutos diários, dos quais 20, entre as 7 horas e as 12 horas, e 40 minutos, entre as 19 e as 24 horas:

é) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, bem como as estações privadas de radiodifusão regional: 30 minutos diários.

Artigo 50.°

Estações privadas locais

1 — As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante a campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 — Os tempos de antena são 15 minutos diários, entre as 7 e as 8 e entre as 19 e as 21 horas.

3 — As estações que não façam a comunicação prevista no número um não são obrigadas a inserir matéria respeitante a campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo neste caso direito à remuneração prevista no artigo 178.9

Artigo 51.B

Obrigação relaUva ao direito de antena

1 — Até 10 dias antes do início de campanha para referendo as estações de radiotelevisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

2 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 52.fi Critério de distribuição dos tempos de antena

1 — Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes.

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar a distribuição prevista no número anterior.

Artigo 53.« Sorteio dos tempos de antena

1 — A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 52.B, tantas séries de emissões quantos os partidos que a elas tenham direito.

3 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos.

4 — E permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

Artigo 54.g

Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena do partido que:

d) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.