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24 DE ABRIL DE 1991

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vos órgãos para o efeito competentes, com identificação de quem as tiver prestado.

3 — As receitas produzidas por actos de campanha são discriminadas com referência à actividade, ao local e à data ou ao período da sua realização.

Artigo 63." Despesas da campanha

1 — Todas as despesas de campanha para referendo são discriminadas quanto ao seu destino, com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos nacionais.

2 — As despesas de campanha são satisfeitas pelos partidos que as hajam originado ou que pelas mesmas tenham assumido a responsabilidade.

Artigo 64."

Responsabilidade pelas contas

Os partidos políticos são responsáveis pela elaboração e prestação das contas da respectiva campanha.

Artigo 65.°

Prestação e publicação das contas

No prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais diários mais lidos no País.

Artigo 66."

Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.

3 — Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas, a fim de que sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

CAPÍTULO m Organização do processo de votação

Secçào I Assembleias de voto

DrvisÀo I

Organização das assembleias de voto

Artigo 67.9 Âmbito das assembleias de voto

1 — Em cada freguesia constituem-se tantas assembleias de voto quantas as necessárias para que o número de eleitores de cada assembleia não seja superior a 1000.

2 — À área de cada posto de recenseamento corresponde, pelo menos, uma assembleia de voto.

Artigo 68.9

Determinação das assembleias de voto

Até ao 35." dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina as assembleias de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta.

Artigo 69.9 Local de funcionamento

1 — As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 — Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 70.° Determinação dos locais de funcionamento

1 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.9 dia anterior ao do referendo.

2 — Até ao 28.9 dia anterior ao do referendo, as juntas de freguesia anunciam por editais, a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

3 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.

4 — O recurso é interposto no prazo de 10 dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.

5 — Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 71.9 Anúndo do dia, hora e local

1 — Até ao 15.9 dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 — Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 72.9 Elementos de trabalho da mesa

1 — Até dois dias antes do dia do referendo, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.

2 — Até dois dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das